Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO VIANA LEITE
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI, FUNDACAO VALE DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800788-97.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação declaratória de direito a vaga para pessoa com deficiência ajuizada por CLAUDIO VIANA LEITE, em face do Município de Corrente-PI. Em síntese, alega a parte autora que: Participou do Concurso Público Municipal em Corrente – PI, regido pelo Edital nº Nº 001/2024 organizado pela Fundação Vale do Piauí – FUNVAPI, para provimento de vagas no cargo de Professor do Ensino Fundamental – Séries Iniciais, tendo realizado sua inscrição para ampla concorrência, mesmo sendo portador de deficiência visual (visão monocular). Embora tenha obtido a pontuação necessária para a classificação em ampla concorrência, o Autor esclarece que se inscreveu equivocadamente nessa modalidade, em vez de ter optado pela vaga destinada a Pessoas com Deficiência (PcD), como seria de seu direito. O erro no momento da inscrição decorreu de confusão ao preencher o formulário eletrônico, não havendo qualquer equívoco ou falha por parte da banca examinadora, mas um lapso de atenção do Autor, por conta da sua limitação. Regularmente citado, a parte promovida alegou legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi o responsável pela inscrição e realização da prova objeto da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório formado nos presentes autos, dá suporte ao julgamento, inclusive através documentos juntados aos autos. Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão, bem como julga as suas possíveis irregularidades. Ressalta-se que a Constituição Federal estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão." O autor no ID 67404528, apresentou um atestado médico datado de junho de 2013 com CID H33-0+H33-4; 140; H59-8 e a recomendação de que fosse colocado em atividades administrativas internas. A presente demanda gira em torno de que o autor requer que seja declarada sua vaga como pessoa com deficiência mesmo não tendo optado pela opção na hora da inscrição. O Decreto 9.508/2018 no artigo 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos. Ainda a Lei 8.112/1990 no artigo 5° estabelece que são requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) §2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Bem como a Súmula 377 do STJ - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Avaliação biopsicossocial – presunção de legalidade e veracidade – irrelevância do cartão de identificação de pessoa com deficiência “1. A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência. 2. Na espécie, diante da presunção de legalidade e veracidade que emana do ato administrativo, o resultado da avaliação biopsicossocial oficial, promovida por equipe multiprofissional, formada por três profissionais apresenta fundamentação idônea, malgrado esteja em descompasso com o laudo médico particular apresentado pelo agravante. 3. O fato de o próprio Distrito Federal ter concedido ao agravante cartão de identificação de pessoa com deficiência não desnatura o resultado da avaliação biopsicossocial contestado, sobretudo porque a avaliação para fins de participação em concurso público adota critérios diversos.” Acórdão 1855460, 07041914120248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, inclusive a avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multidisciplinar da Banca Organizadora do concurso se trata de deliberação de mérito administrativo, incabível, em regra, a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada pela comissão de avaliação. Contudo, isso não afasta que o Judiciário aprecie a legalidade do exercício dessa discricionariedade, principalmente em relação ao direito do contraditório e da ampla defesa do candidato e aos motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, sem que isso viole o princípio da separação de poderes. No presente caso restou comprovado que o autor ao realizar sua inscrição não optou pelo seu direito de concorrer a vaga e caberia a este realizar sua inscrição e declarar no termo ciente da sua condição escolhida, o que não fez. No presente caso nem tinha como a Administração Pública saber da condição que agora alega, considerando que o autor fez a prova de ampla concorrência, não requereu uma prova adequada para a deficiência alegada. À Luz da garantia constitucional, é permitido ao Poder Judiciário rever o ato que exclui candidato de vaga destinada a portadores de deficiência, para análise da legalidade do ato administrativo. No presente caso, não se evidencia nenhuma ilegalidade, inclusive não teve nenhum ato que excluiu o candidato da concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiências, pelo contrário, constata-se que houve desatendimento das exigências editalícias, e que o próprio candidato não se inscreveu para a vaga e fez a prova como os demais concorrentes. Não é demais salientar que conforme consta no resultado final, o autor está na posição de classificado na posição 105, nem se sabe ao certo que mesmo optando para concorrer a vaga como deficiência estaria habilitado para convocação, não seria razoável este juízo deferir um pedido que implicaria em outros direitos e atos dos quais não foram comprovados. Ademais além de não ser certo a convocação do autor não sabe sequer se as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo a que requer o autor, foram preenchidas, motivo pelo qual, a sua inclusão nessas vagas inclusive poderá interferir na nomeação e posse dos demais candidatos. Dito isto, considerando que não restou comprovado que o autor foi aprovado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, e, que não se sabe se as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo a que requer nesta inicial foram preenchidas, e que o próprio autor fez a escolha no ato da inscrição pela ampla concorrência, conclui-se, que o deferimento do pleito ofenderia direitos dos demais candidatos e ainda acarretaria prejuízos ao certame e à Administração. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. CORRENTE-PI, 30 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP/Corrente