Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL INADMITIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cancelamento de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré e fixando honorários. O banco réu alegou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de inexistência de ilícito; a autora requereu majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal na pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é aferido no ajuizamento da ação, segundo a Teoria da Asserção, e está presente quando há necessidade e adequação da tutela jurisdicional, independentemente de prévio requerimento administrativo. A juntada de documentos em fase recursal é exceção prevista no art. 435 do CPC, limitada a documentos novos ou que se tornaram acessíveis apenas após a instrução; documentos essenciais à defesa devem ser apresentados oportunamente, sob pena de preclusão. O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, iniciando-se na data do último desconto indevido. No caso, o último desconto ocorreu em 01/2014 e a ação foi ajuizada em 02/2020, após o prazo prescricional, configurando prescrição total da pretensão. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 435, 932, III e V, “c”; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1637884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Irresignado com o decisum o banco Réu, primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 25242385, e em suas razões recursais sustentou que, preliminarmente, há falta de interesse de agir, bem como ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, que a contratação foi feita regularmente, não havendo se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais. Apesar de intimada, a parte Autora, segunda Apelante, não apresentou contrarrazões. A parte Autora, segunda Apelante, apresentou Apelação Cível, Id. 25242390, e requereu a majoração da compensação por dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base nessas razões, requereu seja conhecido e provido o presente recurso. O banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 25242394, e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, impugnou a justiça gratuita, bem como requereu seja improvido o presente recurso. São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. Preparo recolhido em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora mantenho, uma vez que o banco Réu não trouxe prova da superação da hipossuficiência econômica da parte Autora. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. De início, analiso a preliminar suscitada pelo banco Réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação, apelação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral. Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Além disso, analiso a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal. O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso dos autos, o instrumento contratual não se trata de documento novo, tendo o Banco Réu, a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória. Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Como o documento juntado pelo banco Réu, primeiro Apelante, era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória. Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo Banco Réu em sede recursal. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo banco Réu, primeiro Apelante, de já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 01/2014, o ajuizamento da ação poderia se dar até janeiro de 2019. In casu, a demanda foi proposta em fevereiro de 2020, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, após o prazo prescricional, de modo que restou configurada a prescrição total. Desse modo, reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo banco Réu, resta prejudicada a análise do recurso da parte Autora, razão pela qual, deve ser negado seu seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso do banco Réu, primeiro Apelante, é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível do banco Réu, restando prejudicado o Recurso da parte Autora. Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo, para fazê-lo incidir sobre o valor da causa, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015, para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência de prescrição total da pretensão do Autor e, consequentemente, negar seguimento ao recurso da parte Autora, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800528-75.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator