Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRAZ CASSIANO FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806647-04.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Braz Cassiano Ferreira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado n.º 2608700149, o qual estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que não celebrou tal contrato e que sequer foi atendido pela instituição ré ao requerer administrativamente a documentação pertinente. Sustentou, ainda, sua condição de idoso e analfabeto funcional, o que agravaria sua hipervulnerabilidade no contexto da contratação. A parte ré apresentou contestação (ID nº 50284279), arguindo, em preliminar, a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob alegação de inexistência de pretensão resistida. No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo, com assinatura a rogo da parte autora, e que o valor de R$ 1.781,57 foi devidamente transferido para conta bancária de titularidade do autor (Banco Bradesco, agência 1522, conta 23683-7), conforme comprovante anexado (ID 50284282). O autor não apresentou réplica (ID nº 52962369). Foi proferida decisão saneadora (ID nº 57057615), na qual a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e foi determinada a conexão com o processo 0806646-19.8.18.0031. O autor prestou depoimento pessoal em audiência (ID 62481851), na qual foi determinada diligência, devidamente cumprida (ID 66016618). O autor, embora intimado (IDs 69836509 e 69849555), não se manifestou (ID 72059303) sobre o resultado da diligência (ID 66016618). Os autos vieram conclusos para decisão. Contudo, a matéria fática controvertida já foi submetida a contraditório exaustivo, tendo sido colhido o depoimento do autor e realizada diligência, razão pelo qual o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar A preliminar arguida na contestação foi devidamente analisada na decisão saneadora, sendo rejeitada a alegação de ausência de interesse processual. 2.2 Do Mérito A controvérsia gira em torno da existência de contratação de empréstimo consignado pelo autor com o banco réu. Consta dos autos o instrumento contratual assinado a rogo da parte autora, com testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil (ID nº 50284280). Também restou comprovada a transferência eletrônica do valor contratado, no montante de R$ 1.781,57, para conta corrente de titularidade do autor (ID nº 50284281). Além disso, o banco réu anexou cópia do endereço do autor e dos documentos pessoais dele (autor), da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas do contrato – RG, no qual consta o número do CPF, e CNH (ID 50284280, fls. 5 a 11). Importa destacar que foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., que confirmou a existência da transferência acima mencionada (ID 66016618), não contraditada pelo autor (ID 72059303). Dessa forma, restou demonstrada a validade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, descaracterizando a tese de inexistência do negócio jurídico. Por outro lado, não existem indícios de nulidade contratual, pois o autor teve plena ciência da contração e usufruiu do objeto contratado. Apesar da improcedência dos pedidos, não há elementos para imposição de penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se discutiu previamente, em contraditório, eventual ilicitude processual por parte do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por BRAZ CASSIANO FERREIRA (art. 487,I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino o desapensamento dos autos do processo número 0806646-19.2023.8.18.0023, cuja conexão havia sido reconhecida, pois a instrução processual ainda não foi finalizada, inexistindo risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 4 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba