Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801476-64.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., visando à declaração de inexistência de contrato bancário e à consequente restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais contratou as operações financeiras impugnadas. Em regular prosseguimento do feito, foi proferido despacho de ID nº 50803053, datado de 27/06/2024, no qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, uma vez que o constante nos autos encontrava-se vencido desde 12/2021, não correspondendo à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 11/2022. A parte autora foi devidamente intimada do referido despacho em 12/09/2024, conforme se verifica na intimação ID nº 63457131. Contudo, permaneceu inerte, conforme atestado na certidão de decurso de prazo lançada nos autos sob ID nº 69672563, em 24/01/2025. Ressalte-se que a intimação foi realizada de forma regular, não havendo qualquer alegação ou comprovação de vício, tampouco qualquer manifestação superveniente da parte autora nos autos até a presente data, evidenciando inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito. Desta feita, constata-se que a autora abandonou a causa, deixando de cumprir determinação judicial, nos moldes do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a sentença só poderá ser proferida após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Portanto, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte da autora MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO. Fixo a sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, a qual ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC, ratificando os efeitos já reconhecidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes