Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO
REQUERIDO: VALDEMAR LORENZET SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802669-96.2021.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Vistos etc.
Cuida-se de expediente destinado à destinação definitiva do veículo NISSAN/FRONTIER SL 4X4, cor cinza, cuja utilização provisória foi autorizada por este juízo à Delegacia do 1º Distrito Policial de Floriano/PI, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal. Consta nos autos que, apesar da autorização judicial, o DETRAN/PI comunicou a impossibilidade de emitir certificado de registro e licenciamento em razão da existência de registro ativo no DETRAN/PR, vinculado à placa AYE7473, a qual, conforme comprovado por laudo pericial metalográfico,
trata-se de placa clonada, com adulteração dos sinais identificadores do veículo, impossibilitando a determinação do número real do chassi e motor. O Ministério Público (id. 22081658) e a Autoridade Policial (id. 22080706) manifestaram-se favoravelmente à decretação da perda do bem em favor do Estado do Piauí, apontando: Inexistência de processo criminal em curso relacionado ao veículo; Ausência de qualquer reivindicação de propriedade há mais de três anos desde a apreensão (25/06/2021); Impossibilidade de identificação da origem ou de proprietário legítimo; Interesse público na destinação à Administração Pública, especialmente à atividade policial. Fundamentação Nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, é efeito da condenação a perda, em favor da União, de bens cuja propriedade ou posse constitua produto de crime ou cujo uso seja proibido. No entanto, mesmo sem condenação penal, é cabível a decretação da perda com base no princípio da supremacia do interesse público, nos casos em que a restituição é inviável e a destinação atende à função pública do bem apreendido. Além disso, a analogia ao art. 62 da Lei nº 11.343/06 permite a destinação definitiva de bens apreendidos, ainda que não vinculados a persecução penal em curso, desde que caracterizado o abandono, a ausência de titularidade e a utilidade pública da incorporação ao patrimônio estatal. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PERDA do veículo NISSAN/FRONTIER SL 4X4, cor cinza, com placa clonada AYE7473, em favor do Estado do Piauí, com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal e por analogia ao art. 62 da Lei nº 11.343/2006. DETERMINO: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao DETRAN/PI, autorizando o registro administrativo do bem em nome do Estado do Piauí, desvinculado de qualquer base de dados anterior, com anotação da adulteração dos sinais identificadores, para permitir sua regular utilização; MANTENHA-SE a utilização provisória pela Delegacia do 1º Distrito Policial de Floriano/PI, até ulterior deliberação administrativa quanto à sua lotação definitiva; CIÊNCIA ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORIANO-PI, 1 de maio de 2025. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano