Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADAUTO JOSE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800937-79.2019.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADAUTO JOSÉ RODRIGUES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que não conheceu de recurso inominado em função da sua intempestividade. Aduz a parte recorrente que o acórdão atacado violou o art. 233 do CPC, bem como o precedente EAREsp 1.759.860-PI do STJ ao desconsiderar que a interposição do seu recurso no processo se deu em observância ao prazo concedido pela Secretaria no Sistema PJe, o que caracteriza a sua boa-fé. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação de ID. 16178022. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Todavia, no presente caso, constato que não merece seguimento o recurso em questão. A parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual deixou de conhecer do recurso inominado interposto pelo ora recorrente, sob o fundamento de que não foi observado o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da lei 9.99/95 e que o fato da Secretaria do juízo de origem ter sugerido no sistema virtual o prazo de 15 (quinze) dias não justifica a perda do prazo, ante a sua notória incompatibilidade com o regramento estabelecimento pela Lei 9.099/95. Nesta esteira, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, a parte recorrente defendeu a ilegalidade da decisão sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 598365, firmou o entendimento de que não existe repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, em virtude da sua natureza infraconstitucional, conforme ementa que transcrevo a seguir: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Portanto, considerando a tese de repercussão geral nº 181 supracitada, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público