Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO
REQUERIDO: TARSO HERLANGE DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO, qualificado nos autos, contra Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Alega a embargante que há necessidade de corrigir erro material na decisum embargada com relação à condenação das custas processuais. Deste modo, requer que seja corrigido o erro material apontado (id. 67760569). É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Alega o embargante que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz somente ao cancelamento da distribuição, havendo, portanto, houve erro material justamente nesse ponto, haja vista que na sentença houve condenação do autor em custas e honorários advocatícios, na contramão do art.290 do CPC (id. 67760569). Verifico que na sentença de id. 65784538 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição ou omissão, havendo apenas necessidade de se corrigir erro material no seu dispositivo, uma vez que houve equívoco ao condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que na verdade, deveria haver apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, visto que houve o indeferimento da inicial pelo não recolhimento das custas. Sendo assim, o que de fato ocorrera no decisum objeto de impugnação foi apenas erro material no seu dispositivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifo nosso). III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e dou provimento apenas para corrigir erro material no dispositivo da referida Sentença (id. 65784538), de modo que: Onde se lê: “Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.” Leia-se: “Determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fulcro no art. 290 do CPC.” Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800751-15.2021.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus