Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. C. S. S.
REQUERIDO: ELIELTO DE SOUSA COSTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800798-37.2025.8.18.0013 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão]
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por M. C. S. S., representada por sua genitora, ANA CAROLINA DA COSTA SANTOS SOUSA em face de ELIETO DE SOUSA COSTA. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal. Após a análise dos fatos, observou-se que o presente processo envolve interesse de indivíduo menor de idade, o qual pleiteia, como autor da ação, a revisão de alimentos em face do requerido. Com efeito, dispõem o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por expressa disposição legal, é vedado ao incapaz ser parte no processo instituído pelo rito sumaríssimo da lei dos Juizados Especiais. Cuida-se, portanto, de incompetência absoluta do foro, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pela Lei nº 9.099/1995, sendo limitada às causas de menor complexidade e que envolvam direitos disponíveis. Nesse sentido: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Contudo, a presente demanda versa sobre direitos de alimentos de incapaz, matéria que é de natureza indisponível e cuja apreciação exige análise aprofundada de questões de fato e de direito, bem como a intervenção do Ministério Público. Questões relacionadas ao direito de família, como regulamentação de visitas, guarda de menores e alimentos, envolvem direitos de natureza incompatíveis com a natureza e competência dos Juizados Especiais. Inclusive, de forma elucidativa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal versou sobre acordo realizado no âmbito dos Juizados Especiais admitindo a nulidade absoluta mesmo após seu trânsito em julgado. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE OS GENITORES. INTERESSE DE MENOR. HOMOLOGAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que entendeu inadequada a aplicação das multas previstas em acordo firmado pelas partes, sob o fundamento de ser necessária a flexibilização dos seus termos, ante a nova realidade imposta a todos pela pandemia e a inexistência de maiores desdobramentos aptos a justificar a execução das referidas penalidades. 2. Consoante se verifica do acordo homologado entre as partes, as obrigações estabelecidas entre os genitores representam desdobramentos da regulamentação de visitas do menor e da vedação à alienação parental, cuja matéria é afeta ao direito de família, com obrigatória intervenção do Ministério Público. Desse modo, para a verificação do cabimento das astreintes, em execução, necessária a análise das obrigações assumidas e o seu respectivo descumprimento, o que refoge à competência dos Juizados Especiais, consoante art. 28, III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, sendo mister reconhecer a nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, em razão da matéria. 3. Ressalte-se que, conquanto tenha havido o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, e sabedores de que descabe ação rescisória nos juizados especiais, conforme art. 59, da lei 9099/95, seria, todavia hipótese de extremo formalismo e de contrariedade aos critérios da informalidade, simplicidade e celeridade, informadores dos juizados especiais, admitir-se a discussão sobre o cumprimento (ou não) do referido acordo, com a consequente imposição das astreintes, em matéria de competência exclusiva da Vara de Família, sob pena de prejuízo ao interesse do menor, já que sequer houve a participação do órgão ministerial, do que decorre a sua nulidade absoluta. 4. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada, para determinar o regular prosseguimento do processo, a partir do seu pedido inicial, qual seja, de indenização por dano moral. Sem custas e sem honorários advocatícios. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07282843020188070016 DF 0728284-30.2018.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, o art. 62 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, assim dispõe quanto a competência das Varas de Família: Art. 62. Aos juízes das Varas de Família compete: I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar: a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar; d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes processuais; e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; Dessa forma, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a matéria. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI