Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802252-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DO NASCIMENTO, em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. A Requerente alega que, em síntese, não se filiou a esta Associação e solicita o desfazimento do vínculo, devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Em contestação aduz a requerida que não houve procura por parte da Requerente para resolução do conflito pela via administrativa, ou seja, não foi oportunizado à parte Requerida o direito de resolver consensualmente a demanda. Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumeirista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) (grifos nossos) MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. No caso em questão, a associação requerida não trouxe aos autos o contrato de filiação constando a autorização para os referidos descontos, bem como não acostou à lide nenhuma prova que demonstrasse que a autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de valores não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. Diante disso, é forçoso concluir que os referidos descontos não encontram embasamento contratual, sendo ilegítima tais cobranças. Assim, o requerido não se incumbiu com seu ônus da prova, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, a ausência do contrato assinado pela parte requerente, que sequer foi apresentado pelo demandado, conduz este juízo à procedência do pedido. Assim, ninguém pode ser compelido a pagar valores à associações sem ter se filiado. Deste modo, conclui-se que não há elementos probatórios hábeis a demonstrar a exigibilidade dos débitos em contracheque da parte autora, considerando que não foi apresentado instrumento de adesão e que elas não seriam exigíveis a teor da resolução que regula a matéria ora discutida. Portanto, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça valer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, conforme se extrai dos comprovantes juntados à exordial, restaram devidamente documentados os descontos mensais totalizando R$771,44 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. Totalizando R$1.261,44(um mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No presente caso, os danos morais ocorrentes derivam da própria conduta ilícita da associação ré, que debitou da conta da parte autora, serviço jamais contratado por ela. Desse modo, está caracterizado o dano in re ipsa, ou seja, derivado do próprio ato ofensivo. Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando-se a situação fática dos autos, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar a parte autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas no contra cheque da autora, e para DETERMINAR o pagamento do valor de R$1.542,88(um mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), pagos a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil II) SUSPENDER os referidos descontos em folha de contra cheque da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida limitado à R$5.000,00 (cinco mil reais), III) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Determino que a Secretaria proceda com a citação/intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista a obrigação de fazer acima determinada. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET