Arquivado Definitivamente14/10/2025, 10:26
Baixa Definitiva14/10/2025, 10:26
Arquivado Definitivamente14/10/2025, 10:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:23
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de manifestação19/08/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 15 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 15 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 15 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 16:11
Erro ou recusa na comunicação13/08/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 16:08
Expedição de Certidão.13/08/2025, 16:08
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 11:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição inicial16/05/2025, 09:37
Juntada de Petição de manifestação09/05/2025, 12:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202507/05/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202507/05/2025, 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202507/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e danos morais ajuizada por ADELINO JOSÉ DO NASCIMENTO contra BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Aduz ao autor que entrou em contato com o Demandado para fins de quitação de um financiamento em atraso e recebeu a proposta de pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tendo concordado com o valor, foi a ele enviado um boleto bancário eu foi devidamente pago. Posteriormente, descobriu-se tratar-se de um golpe. Foi deferida liminar para suspensão das parcelas do contrato bem como para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A liminar foi objeto de agravo por instrumento, tendo o Tribunal suspendido seus efeitos. No ID 64139393 foi apresentada contestação pelos Suplicados requerendo a retificação do polo passivo para BANCO BV S/A e no mérito requerendo a improcedência da ação por culpa exclusiva do autor que teria tentado contato com banco através de canais não oficiais sendo assim abordado por fraudador tendo efetivado pagamento a terceiro estranho a lide. Aduz ainda que não recebeu qualquer valor e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ab initio, indefiro o pedido de retificação do polo passivo eis que no bojo da contestação as Requeridas pediram para que que constasse como Demandado o Banco BV S/A e nos pedidos o Banco Votorantim. Havendo dúvidas quanto que irá responder a demanda, entendo que os Bancos Demandados, sendo o segundo sucessor do primeiro, deve responder de forma solidária por eventuais danos causados. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ Passo ao julgamento antecipado da ação tendo em vista que os elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para a intelecção das questões controvertidas nos autos, devendo o magistrado, atento aos princípios da livre convicção e da persuasão racional no exame das provas, dirigir a instrução processual de modo a evitar a realização de diligências desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Analisadas as provas dos autos e os argumentos trazidos pelas partes, este juízo conclui que a pretensão autoral não merece acolhimento em relação aos BANCOS DEMANDADOS. A parte autora formalizou contrato de financiamento com a parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, no entanto, ficou inadimplente com suas obrigações. Nesta condição procurou contato com o Banco através de buscadores da internet tendo chegado a um canal não oficial do Banco, por meio do qual foi emitido um boleto bancário no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), juntado aos autos no ID 62515297. No ID 62515297, a parte autora acostou aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constando como BENEFICIÁRIO FINAL SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA. No referido documento não há nenhuma menção à parte ré BANCO PAN. Outrossim, no suposto contrato de quitação do débito juntado no ID 62515308 consta como credor o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica também estranha a lide. Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a parte autora pagou boleto fraudulento. Cumpre observar que a parte requerente poderia ter conferido as informações sobre o beneficiário antes de concluir a operação, tendo agido com descuido, ou seja, a parte autora também deu causa ao fato. Ainda nesse diapasão, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da parte ré, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão desta que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Este é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 ) DA RESPONSABILIDADE DA SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana encontra-se disciplinada nos artigos 927 a 954 do Código Civil. O artigo 927 do CC é preciso ao estabelecer: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 define o que é ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do CC/02, por outro lado, traz a obrigação de reparação do dano causado. A Responsabilidade Subjetiva é composta por: a) Conduta; b) Nexo-causal; c) Dano e d) Culpa (dolo/culpa). No presente caso, tem-se a conduta ilícita do recebedor do pagamento, qual seja SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA resta caracterizada, bem como o nexo-causal, dano e culpa, porém o mesmo não foi demandado nesta ação DO DISPOSITIVO Resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Reconhecer a improcedência da demanda apresentada pela parte autora em relação à parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Custas na forma da lei. Honorários sucumbenciais fixado em 10% do valor da causa que resta suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e danos morais ajuizada por ADELINO JOSÉ DO NASCIMENTO contra BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Aduz ao autor que entrou em contato com o Demandado para fins de quitação de um financiamento em atraso e recebeu a proposta de pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tendo concordado com o valor, foi a ele enviado um boleto bancário eu foi devidamente pago. Posteriormente, descobriu-se tratar-se de um golpe. Foi deferida liminar para suspensão das parcelas do contrato bem como para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A liminar foi objeto de agravo por instrumento, tendo o Tribunal suspendido seus efeitos. No ID 64139393 foi apresentada contestação pelos Suplicados requerendo a retificação do polo passivo para BANCO BV S/A e no mérito requerendo a improcedência da ação por culpa exclusiva do autor que teria tentado contato com banco através de canais não oficiais sendo assim abordado por fraudador tendo efetivado pagamento a terceiro estranho a lide. Aduz ainda que não recebeu qualquer valor e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ab initio, indefiro o pedido de retificação do polo passivo eis que no bojo da contestação as Requeridas pediram para que que constasse como Demandado o Banco BV S/A e nos pedidos o Banco Votorantim. Havendo dúvidas quanto que irá responder a demanda, entendo que os Bancos Demandados, sendo o segundo sucessor do primeiro, deve responder de forma solidária por eventuais danos causados. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ Passo ao julgamento antecipado da ação tendo em vista que os elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para a intelecção das questões controvertidas nos autos, devendo o magistrado, atento aos princípios da livre convicção e da persuasão racional no exame das provas, dirigir a instrução processual de modo a evitar a realização de diligências desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Analisadas as provas dos autos e os argumentos trazidos pelas partes, este juízo conclui que a pretensão autoral não merece acolhimento em relação aos BANCOS DEMANDADOS. A parte autora formalizou contrato de financiamento com a parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, no entanto, ficou inadimplente com suas obrigações. Nesta condição procurou contato com o Banco através de buscadores da internet tendo chegado a um canal não oficial do Banco, por meio do qual foi emitido um boleto bancário no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), juntado aos autos no ID 62515297. No ID 62515297, a parte autora acostou aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constando como BENEFICIÁRIO FINAL SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA. No referido documento não há nenhuma menção à parte ré BANCO PAN. Outrossim, no suposto contrato de quitação do débito juntado no ID 62515308 consta como credor o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica também estranha a lide. Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a parte autora pagou boleto fraudulento. Cumpre observar que a parte requerente poderia ter conferido as informações sobre o beneficiário antes de concluir a operação, tendo agido com descuido, ou seja, a parte autora também deu causa ao fato. Ainda nesse diapasão, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da parte ré, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão desta que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Este é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 ) DA RESPONSABILIDADE DA SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana encontra-se disciplinada nos artigos 927 a 954 do Código Civil. O artigo 927 do CC é preciso ao estabelecer: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 define o que é ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do CC/02, por outro lado, traz a obrigação de reparação do dano causado. A Responsabilidade Subjetiva é composta por: a) Conduta; b) Nexo-causal; c) Dano e d) Culpa (dolo/culpa). No presente caso, tem-se a conduta ilícita do recebedor do pagamento, qual seja SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA resta caracterizada, bem como o nexo-causal, dano e culpa, porém o mesmo não foi demandado nesta ação DO DISPOSITIVO Resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Reconhecer a improcedência da demanda apresentada pela parte autora em relação à parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Custas na forma da lei. Honorários sucumbenciais fixado em 10% do valor da causa que resta suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802565-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e danos morais ajuizada por ADELINO JOSÉ DO NASCIMENTO contra BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Aduz ao autor que entrou em contato com o Demandado para fins de quitação de um financiamento em atraso e recebeu a proposta de pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tendo concordado com o valor, foi a ele enviado um boleto bancário eu foi devidamente pago. Posteriormente, descobriu-se tratar-se de um golpe. Foi deferida liminar para suspensão das parcelas do contrato bem como para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A liminar foi objeto de agravo por instrumento, tendo o Tribunal suspendido seus efeitos. No ID 64139393 foi apresentada contestação pelos Suplicados requerendo a retificação do polo passivo para BANCO BV S/A e no mérito requerendo a improcedência da ação por culpa exclusiva do autor que teria tentado contato com banco através de canais não oficiais sendo assim abordado por fraudador tendo efetivado pagamento a terceiro estranho a lide. Aduz ainda que não recebeu qualquer valor e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ab initio, indefiro o pedido de retificação do polo passivo eis que no bojo da contestação as Requeridas pediram para que que constasse como Demandado o Banco BV S/A e nos pedidos o Banco Votorantim. Havendo dúvidas quanto que irá responder a demanda, entendo que os Bancos Demandados, sendo o segundo sucessor do primeiro, deve responder de forma solidária por eventuais danos causados. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ Passo ao julgamento antecipado da ação tendo em vista que os elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para a intelecção das questões controvertidas nos autos, devendo o magistrado, atento aos princípios da livre convicção e da persuasão racional no exame das provas, dirigir a instrução processual de modo a evitar a realização de diligências desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Analisadas as provas dos autos e os argumentos trazidos pelas partes, este juízo conclui que a pretensão autoral não merece acolhimento em relação aos BANCOS DEMANDADOS. A parte autora formalizou contrato de financiamento com a parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, no entanto, ficou inadimplente com suas obrigações. Nesta condição procurou contato com o Banco através de buscadores da internet tendo chegado a um canal não oficial do Banco, por meio do qual foi emitido um boleto bancário no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), juntado aos autos no ID 62515297. No ID 62515297, a parte autora acostou aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constando como BENEFICIÁRIO FINAL SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA. No referido documento não há nenhuma menção à parte ré BANCO PAN. Outrossim, no suposto contrato de quitação do débito juntado no ID 62515308 consta como credor o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, pessoa jurídica também estranha a lide. Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a parte autora pagou boleto fraudulento. Cumpre observar que a parte requerente poderia ter conferido as informações sobre o beneficiário antes de concluir a operação, tendo agido com descuido, ou seja, a parte autora também deu causa ao fato. Ainda nesse diapasão, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da parte ré, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão desta que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Este é também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 ) DA RESPONSABILIDADE DA SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana encontra-se disciplinada nos artigos 927 a 954 do Código Civil. O artigo 927 do CC é preciso ao estabelecer: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 define o que é ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do CC/02, por outro lado, traz a obrigação de reparação do dano causado. A Responsabilidade Subjetiva é composta por: a) Conduta; b) Nexo-causal; c) Dano e d) Culpa (dolo/culpa). No presente caso, tem-se a conduta ilícita do recebedor do pagamento, qual seja SMARTPAY SERVIÇOS DIGITAiS LTDA resta caracterizada, bem como o nexo-causal, dano e culpa, porém o mesmo não foi demandado nesta ação DO DISPOSITIVO Resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Reconhecer a improcedência da demanda apresentada pela parte autora em relação à parte ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E BANCO VOTORANTIM. Custas na forma da lei. Honorários sucumbenciais fixado em 10% do valor da causa que resta suspensa a sua exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:23
Julgado improcedente o pedido02/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 08:25
Expedição de Certidão.20/01/2025, 16:28
Conclusos para decisão20/01/2025, 16:27
Expedição de Certidão.30/10/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 13:52
Expedição de Certidão.22/10/2024, 12:08
Expedição de pedido de vista.22/10/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:33
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 03:07
Juntada de Petição de contestação25/09/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 11:12
Concedida em parte a Medida Liminar03/09/2024, 14:23
Conclusos para decisão27/08/2024, 14:17
Distribuído por sorteio27/08/2024, 14:17