Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA
EXECUTADO: JOAQUIM LUIZ GALVAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800002-22.2021.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUSA COSTA, representado pela inventariante RAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA, em face de JOAQUIM LUIZ GALVÃO, visando o recebimento do valor de R$ 28.975,93, referente a uma nota promissória. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, que se arrastam desde o início de 2021, e com a realização de poucas medidas constritivas de baixo sucesso, a parte exequente apresentou nova petição (Id. 76682884) requerendo o deferimento de medidas executivas mais eficazes. Informa que o executado é vereador em exercício na Câmara Municipal de Pedro II e, diante da inércia em quitar o débito e da frustração de outras medidas, pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, diretamente na fonte pagadora. Decido. Verifico que o processo tem tido um trâmite longo e complexo, com diversas diligências para encontrar bens do executado, a maioria sem sucesso. Houve uma penhora online via SISBAJUD que resultou no bloqueio de valor irrisório frente ao total da dívida, e a consulta ao DETRAN indicou a propriedade de uma motocicleta com alienação fiduciária. O mandado de penhora e avaliação mais recente também retornou negativo, com a certidão do oficial de justiça informando que não localizou bens penhoráveis e que o executado declarou não os possuir. O pedido da parte exequente para penhora de parte do subsídio do executado encontra amparo na jurisprudência atual. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e subsídios, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra. O entendimento consolidado é de que é possível a penhora de parte da remuneração para pagamento de dívida não alimentar, desde que se preserve um percentual capaz de garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. No caso em análise, o executado exerce o cargo de vereador no Município de Pedro II, auferindo renda fixa e previsível. A Lei Municipal nº 1.281/2020, que fixa os subsídios para a legislatura 2021-2024, estabelece um teto de até R$ 12.000,00. A penhora no percentual de 30%, como requerido, mostra-se razoável e não compromete a subsistência digna do executado, ao mesmo tempo em que garante a efetividade da execução e a satisfação do crédito da exequente, uma pessoa idosa, o que confere prioridade ao trâmite processual.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado JOAQUIM LUIZ GALVÃO, provenientes do subsídio de vereador. Oficie-se à Câmara Municipal de Pedro II para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento e deposite o valor em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito remanescente. Intimem-se. PEDRO II-PI, 4 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede