Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOVIECINE EMPRESA DE CINEMAS LTDA - ME
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802933-67.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais proposta por MOVIECINE EMPRESA DE CINEMAS LTDA - ME em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME, ambas pessoas jurídicas qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que mantinha relação locatícia com a ré, relativa a salas comerciais situadas no Piauí Shopping, em Picos/PI, para funcionamento de cinema da marca "Multicine". Aduz que, diante da inviabilidade da continuidade das atividades, firmou distrato com a ré, o que permitiu a desocupação do imóvel, restando pendente, todavia, a retirada de diversos bens móveis de sua propriedade, os quais estão sendo indevidamente retidos pela demandada. Aponta, entre os itens retidos, marcenaria, móveis da bombonière, letreiros, cortinas, suportes e equipamentos de cinema. Requereu tutela de urgência para reintegração de posse dos referidos bens, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos mesmos, cominando-se, ainda, multa em caso de descumprimento. A tutela antecipada foi indeferida por ausência de prova inequívoca da posse e do perigo de dano (ID 62150197). Citada, a ré apresentou contestação (ID 52857317), arguindo, em síntese: (i) Ausência de esbulho, pois os bens referidos são benfeitorias incorporadas ao imóvel, não passíveis de retirada sem descaracterização estrutural; (ii) Existência de cláusula contratual prevendo a renúncia da autora à indenização, compensação ou retenção pelas benfeitorias; (iii) Improcedência dos pedidos por ausência de prova da propriedade ou da viabilidade de remoção dos bens. Réplica apresentada (ID 55592732), reiterando os fundamentos iniciais e destacando que os bens não se confundem com as benfeitorias renunciadas no contrato. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, ambas declararam desinteresse na produção de novas provas (IDs 73554165 e 72708976). É o relato. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte autora ser reintegrada na posse de determinados bens que alega serem de sua propriedade, mas que permaneceram no imóvel após o distrato contratual firmado com a ré. O contrato de locação firmado entre as partes (ID 27757720 fls – 05 “11 DAS BENFEITORIAS”), expressamente dispõe que o locatário (autora) renunciou à retirada ou à indenização pelas benfeitorias ou instalações realizadas, as quais seriam incorporadas ao imóvel. Ademais, as provas documentais indicam que os itens mencionados são de natureza fixa e integrativa do ambiente comercial, como letreiros, marcenaria sob medida, cortinas e suportes, caracterizando-se, portanto, como benfeitorias voluptuárias. Desse modo, impende destacar que a cláusula contratual constante do item 11 do contrato (ID 27757720) é válida e eficaz, pois resulta do exercício da autonomia da vontade das partes, nos termos dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Referida cláusula dispõe que todas as benfeitorias e instalações realizadas pela locatária seriam incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização ou retirada. A autora, todavia, alega que parte dos bens retidos não se confunde com benfeitorias e poderiam ser retirados sem prejuízo à estrutura do imóvel, conforme autorizaria a (cláusula 4.3 do contrato fls.04 ID 27757720). Entre os itens mencionados, constam placas indicativas, suportes de tela, cortinas e móveis da bombonière. No entanto, apesar da plausibilidade da tese, não foi apresentada prova técnica ou documental suficiente a demonstrar a individualização desses bens, sua titularidade e, sobretudo, a possibilidade de retirada sem comprometimento físico do imóvel. Assim, ainda que a narrativa da autora indique que alguns bens possam não se confundir com benfeitorias, a ausência de prova pericial ou documental robusta impede o acolhimento do pedido possessório ou indenizatório com base apenas em presunções. É pacífico o entendimento de que é válida a cláusula de renúncia à indenização ou retirada de benfeitorias: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” (Súmula 335/STJ) Além disso, ainda que se cogite a possibilidade de levantamento de determinados bens, o Código Civil, em seu art. 1.219, condiciona essa retirada à demonstração de que os bens são voluptuários e removíveis sem prejuízo ao imóvel, o que não foi demonstrado nos autos. A autora também não comprovou a titularidade dos itens supostamente retidos, tampouco a existência de elementos objetivos que autorizem sua individualização e retirada. Dessa forma, por força da cláusula contratual válida e eficaz, bem como da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, por ausência de suporte probatório quanto à posse dos bens e à caracterização de esbulho ou de dano indenizável. A autora, não apresentou prova da propriedade ou individualização dos bens que alega estarem retidos, nem tampouco demonstrou a possibilidade de retirada sem comprometer a estrutura do imóvel, o que é essencial para configuração do esbulho possessório e para eventual direito à reintegração. Assim, ausente prova da posse e da caracterização do esbulho, não merece acolhimento o pedido possessório. No que tange ao pedido subsidiário de indenização pelos bens, também não há elementos que sustentem a procedência. A autora sequer indicou o valor individualizado dos bens, tampouco comprovou sua existência e titularidade com documentos idôneos (notas fiscais, relatórios de instalação, perícias etc.). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOVIECINE EMPRESA DE CINEMAS LTDA - ME em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos