Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIANA DE LIMA
REU: RITA DE CÁSSIA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801481-90.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c pedido de indenização ajuizada por Maria Claudiana de Lima em face de Rita de Cássia de Lima, sob a alegação de que a ré teria utilizado, sem autorização, parede construída pela autora e invadido parte de seu terreno. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua construção, afirmando que não houve invasão de propriedade alheia, requerendo, ainda, a improcedência dos pedidos. Após a fase postulatória, foi proferida decisão de saneamento (ID 67049658), na qual foram fixadas as questões de fato controvertidas e distribuído o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mediante a apresentação de memorial descritivo, documentos comprobatórios da propriedade e da suposta invasão, bem como dos alegados danos materiais. Contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 71867217. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, não trazendo aos autos prova mínima apta a demonstrar a violação ao seu direito de propriedade ou a ocorrência de prejuízo patrimonial. Importante destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e a ausência de comprovação autoriza o julgamento de improcedência dos pedidos. A autora, à míngua de produção probatória, ficou limitado a alegações e nada trouxe para comprovar os fatos alegados. Sendo assim, a ação carece de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para o acolhimento do pedido. Humberto Theodoro Júnior leciona: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18. ed., Forense, pág. 422).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos