Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADO: MARILIA CAROLINE FREITAS DA SILVA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada da Decisão (ID 75037269) para apresentar: “no prazo de 15 (quinze) dias, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.” A parte autora juntou no documento de ID 75265905 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE de 10/08/2023 e no documento de ID 75265906 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE de 10/05/2024, em atendimento à primeira parte da determinação judicial. No que tange à segunda parte da Decisão informou que a planilha de débitos solicitada já se encontra juntada aos autos no evento de ID 68687713, todavia, neste documento os valores das cotas condominiais não correspondem aos valores constantes dos definidos nas atas de assembleias juntadas aos autos. A parte autora já apresentou os valores de cotas variados e depois aplicou a incidência de correção monetária, o que pressupõe a duplicidade de cobrança, em claro desatendimento à determinação judicial constante da Decisão de ID 75037269. Em prol dos princípios específicos que regem o juizado especial, bem como do princípio da salvação do processo, a fim de tentar atender à celeridade processual. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era seu dever cumprir com a decisão, demonstrando está total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805084-18.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito