Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA DECORRENTE DE CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 9.379,00 a título de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; (ii) definir se há nexo causal entre o incêndio ocorrido e a falha no fornecimento do serviço de energia elétrica; (iii) estabelecer se houve efetiva comprovação dos danos materiais alegados; (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação dos danos; e (v) determinar se estão configurados os danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da prestadora de serviço público objetiva, conforme o art. 22 do CDC e o art. 37, §6º, da CF/1988. Logo, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4. As provas constantes nos autos (fotografias, relatório da assistência social, descrição dos bens destruídos e nota fiscal) são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato danoso e o prejuízo material, afastando a alegação de ausência de provas ou necessidade de perícia, especialmente diante da inércia da apelante quanto à produção de outras provas durante a instrução. 5. A negligência da concessionária, que deixou de adotar providências mesmo após ser alertada sobre falhas na rede, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar. 6. Os danos morais estão caracterizados diante da gravidade do evento (incêndio em residência) e da necessidade de a parte autora se mudar para outro local, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. Embora o valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença seja inferior ao usualmente fixado em casos semelhantes, a vedação à reformatio in pejus impede sua majoração em sede de apelação exclusiva da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; CC, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 16.465/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014; STJ, AgInt no REsp 2.049.104/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.142.455/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-14.2020.8.18.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferidanos autos de Ação de Indenização proposta por HELEN CAROLINE PINHEIRO, representada por MARIA NAZARÉ PINHEIRO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar a requerida a pagar indenização a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ). b) reparação dos danos materiais despendidos pelo autor no valor de R$ 9.379 (nove mil trezentos e setenta e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do fato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês correspondente à SELIC, deduzido o IPCA ao mês a partir da citação. Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC, atualizados a partir da data do arbitramento. ” APELAÇÃO CÍVEL: A parte requerida, ora Apelante, nas suas razões recursais, alegou que: i) não restaram preenchidos os requisitos da inversão do ônus da prova; ii) inexiste prova do nexo causal entre o incêndio e a prestação do serviço da concessionária; iii) a autora não demonstrou os prejuízos sofridos por meio de documentos hábeis, como laudo técnico ou notas fiscais; iv) é necessária perícia técnica para aferição dos supostos danos; v) restaram ausentes elementos que permitam a condenação por danos morais, tratando-se de alegações genéricas e não comprovadas. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES: nas suas contrarrazões, a autora alegou que: i) a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade objetiva da concessionária com base na relação de consumo; ii) o nexo de causalidade está evidente diante das provas nos autos, como fotos, depoimentos e ausência de ação corretiva pela ré diante de solicitações anteriores; iii) a negligência da recorrente contribuiu para o evento danoso; iv) o dano moral está bem caracterizado em razão do abalo psíquico e prejuízos materiais sofridos. Requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal reside na responsabilidade da concessionária Apelante pelos prejuízos causados à residência da autora, ora apelada, decorrentes de um incêndio causado por um curto-circuito na rede elétrica. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Desse modo, não há que se falar em ausência dos requisitos para inversão do ônus probatório. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver muita discussão. A apelada trouxe prova documental da ocorrência do evento danoso (ids. 24007795 e 24007934), cuja ocorrência sequer foi combatida pelo apelante, que concentra seus esforços em defender a não comprovação dos danos alegados. Além disso, a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pelos danos causados em decorrência da evidente falha no serviço de energia elétrica. Quanto a alegação de necessidade de perícia, esta não merece prosperar, uma vez que, intimado sobre o requerimento de produção probatória, o apelante resumiu-se em requerer apenas o depoimento pessoal da autora (petição id. 24007924), demonstrando desinteresse na alegada prova no momento da instrução processual. Ato contínuo, acerca a alegação de que não houve comprovação dos danos materiais alegados, tal argumento não se sustenta. A apelada trouxe várias fotos do imóvel avariado; relatório de visita domiciliar realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que descreve detalhes do imóvel; descrição de itens danificados e o valor de cada um deles; e nota fiscal relativa a uma cama box (id. 24007795, pags. 19/54). Ou seja, a apelada trouxe as provas que pôde apresentar, dado o cenário de destruição de seu imóvel. Nesse contexto, ainda mais considerando a apelada se tratar de pessoa simples, moradora de zona rural do interior do Estado, julgo mais do que comprovado o prejuízo material alegado, dada as condições em que atualmente se encontra. Assim, entendo pela manutenção do dano material no valor por ela orçado e determinado em sentença. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que, em virtude das inúmeras avarias ocorridas, a apelada teve que deixar o imóvel para morar em outro lugar, conforme por ela relatado em seu depoimento pessoal (id. 24007934). Logo, não há dúvida que tal situação supera facilmente o mero dissabor. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Na sentença, o juízo de origem fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor aquém ao arbitrado por esta Câmara Julgadora em situações, inclusive, de menor impacto psicológico. Cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA GONÇALVES GUIMARÃES, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na instalação da energia elétrica caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Constituição Federal (art. 175) e da Lei nº 8.987/1995. 4. A concessionária de serviço público tem o dever de atender às solicitações de ligação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente a época, que previa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia em áreas rurais. 5. A espera de cinco anos para a instalação da energia elétrica, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ofende o princípio da universalidade do serviço público, ensejando a responsabilidade da concessionária. 6. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de afronta à dignidade da parte autora. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. 8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação da unidade consumidora dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de responsabilização. 2. A demora injustificada na instalação de energia elétrica por período excessivo caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-91.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) No entanto, em razão da vedação a reformatio in pejus, mantenho o valor arbitrado na sentença. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator