Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANA MARIA BRASILINO DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0801399-43.2020.8.18.0102 Vistos,
Cuida-se de petição (ID 22513238) apresentada por Banco do Brasil S.A., na qual se requer o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a matéria controvertida teria sido afetada pelo Recurso Especial nº 162222-PE (2024/0292186-1), o qual determinou a suspensão nacional dos processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 256 E 256- IX do Regimento Interno do STJ. Dos autos, verifica-se que o acórdão de ID 17686419, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, deu parcial provimento ao recurso da apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem. Contra esse acórdão, foi interposto Recurso Especial (ID 18296799), cujo seguimento foi negado por decisão monocrática (ID 20398380), com fundamento na conformidade com o Tema 1.150/STJ e na aplicação da Súmula 284/STF. Após essa decisão, sobreveio a presente petição. No tocante à alegada afetação da matéria, observa-se que a questão já não se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no Tema 1.300/STJ, que trata da seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Todavia, da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido não tratou da distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos nas contas do PASEP — tema delimitado no precedente repetitivo —, limitando-se a afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a determinar o retorno dos autos à origem. Portanto, a controvérsia em exame restringe-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil, questão já pacificada pelo Tema 1.150/STJ. Dessa forma, não há identidade temática entre o caso concreto e o Tema 1.300/STJ, razão pela qual a aplicação deste é incabível na presente hipótese.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí