Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GRAOS DO PIAUI CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SPE S.A.
REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817657-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Intimação / Notificação]
Trata-se de Protesto Interruptivo de Prescrição formulado por GRÃOS DO PIAUÍ CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SPE S.A. em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, objetivando a interrupção do prazo prescricional referente à pretensão de cobrança de indenização securitária relacionada ao inadimplemento contratual por parte de consórcio tomador das garantias emitidas pela requerida. Embora os autos tenham sido encaminhados para conclusão com vistas à prolação de despacho inicial, verifico que já consta nos autos despacho anteriormente proferido, sob o ID nº 75017831. Todavia, considerando o retorno dos autos a este gabinete, retifico e complemento o referido pronunciamento, consignando, por oportuno, os fundamentos adiante expostos, bem como determinando que a notificação da parte requerida se realize, preferencialmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 e regulamentação da Resolução CNJ nº 455/2022. A parte requerente expõe que, embora tenha regularmente comunicado a seguradora acerca dos sinistros cobertos pelas apólices emitidas (nºs 0306920229907760042298000 e 0306920229907760042299000), esta recusou o pagamento da indenização securitária mediante comunicação realizada em 24/04/2024, reputando a notificação como fato gerador do prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil), cujo termo final se aproxima – em 24/04/2025. Assim, verifica-se no caso concreto, o que se segue: a) os contratos GP-034/2022 e GP-035/2022 celebrados entre GRÃOS DO PIAUÍ e o CONSÓRCIO, e as apólices de seguro garantia emitidas pela POTTENCIAL SEGURADORA (Id's. nº 73490428/29/30/32). b) Notificação extrajudicial de rescisão contratual enviada pela autora (Id. nº 73490434); c) Documentos que comprovam a negativa de cobertura enviada em 24/04/2024 (Id. nº 73490438/39); e) Pedido de reconsideração e e-mail de resposta da seguradora em 01/07/2024 (90473440/41). Com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, em contratos facultativos de seguro, a ciência, pelo segurado, da recusa da seguradora em indenizar o sinistro marca o início da contagem do prazo prescricional ânuo. Assim, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão“. (informativo 729, de 21 de março de 2022, do STJ). Diante disso, mostra-se cabível o presente protesto judicial, como instrumento hábil à preservação do direito do credor e interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, c/c artigo 726, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECEBO o protesto judicial e DETERMINO: a) A notificação da requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da manifestação de vontade da parte requerente, na forma dos artigos 726, §2º, e 729 do CPC, bem como para os fins do art. 202, II, do Código Civil. b) Fica advertida a parte requerida de que o presente protesto tem como efeito interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil, desde a data do protocolo da petição inicial, conforme dispõe o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. c) Cadastre o recolhimento das custas no sistema Pje. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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REQUERENTE: GRAOS DO PIAUI CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SPE S.A.
REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817657-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Intimação / Notificação]
Trata-se de Protesto Interruptivo de Prescrição formulado por GRÃOS DO PIAUÍ CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SPE S.A. em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, objetivando a interrupção do prazo prescricional referente à pretensão de cobrança de indenização securitária relacionada ao inadimplemento contratual por parte de consórcio tomador das garantias emitidas pela requerida. Embora os autos tenham sido encaminhados para conclusão com vistas à prolação de despacho inicial, verifico que já consta nos autos despacho anteriormente proferido, sob o ID nº 75017831. Todavia, considerando o retorno dos autos a este gabinete, retifico e complemento o referido pronunciamento, consignando, por oportuno, os fundamentos adiante expostos, bem como determinando que a notificação da parte requerida se realize, preferencialmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 e regulamentação da Resolução CNJ nº 455/2022. A parte requerente expõe que, embora tenha regularmente comunicado a seguradora acerca dos sinistros cobertos pelas apólices emitidas (nºs 0306920229907760042298000 e 0306920229907760042299000), esta recusou o pagamento da indenização securitária mediante comunicação realizada em 24/04/2024, reputando a notificação como fato gerador do prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil), cujo termo final se aproxima – em 24/04/2025. Assim, verifica-se no caso concreto, o que se segue: a) os contratos GP-034/2022 e GP-035/2022 celebrados entre GRÃOS DO PIAUÍ e o CONSÓRCIO, e as apólices de seguro garantia emitidas pela POTTENCIAL SEGURADORA (Id's. nº 73490428/29/30/32). b) Notificação extrajudicial de rescisão contratual enviada pela autora (Id. nº 73490434); c) Documentos que comprovam a negativa de cobertura enviada em 24/04/2024 (Id. nº 73490438/39); e) Pedido de reconsideração e e-mail de resposta da seguradora em 01/07/2024 (90473440/41). Com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, em contratos facultativos de seguro, a ciência, pelo segurado, da recusa da seguradora em indenizar o sinistro marca o início da contagem do prazo prescricional ânuo. Assim, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão“. (informativo 729, de 21 de março de 2022, do STJ). Diante disso, mostra-se cabível o presente protesto judicial, como instrumento hábil à preservação do direito do credor e interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, c/c artigo 726, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECEBO o protesto judicial e DETERMINO: a) A notificação da requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da manifestação de vontade da parte requerente, na forma dos artigos 726, §2º, e 729 do CPC, bem como para os fins do art. 202, II, do Código Civil. b) Fica advertida a parte requerida de que o presente protesto tem como efeito interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil, desde a data do protocolo da petição inicial, conforme dispõe o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. c) Cadastre o recolhimento das custas no sistema Pje. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina