Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837102-52.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE-PI em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra, a parte autora, em resumo, que o Estado do Piauí é beneficiário do Precatório nº 516/2019, o qual remonta R$ 1.500.050.888,82 (um bilhão, quinhentos milhões, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em virtude de erro na metodologia para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno, entre 1998 e 2006. Desse modo, requer a parte autora que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) desse recurso seja destinado exclusivamente aos Professores da Educação Básica, já que o Estado do Piauí é legal e constitucionalmente obrigado a destinar, pelo menos, referida porcentagem ao pagamento dos professores da educação básica. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 7765975) pela improcedência, sem arguir preliminares. A parte autora foi intimada e apresentou Réplica (id. 8290202). Em Parecer (id. 8418099), o Ministério Público afirmou não ter interesse na lide. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, mas a parte autora requereu, em tutela cautelar, o bloqueio do referido percentual (id. 11092886). Em decisão (id. 12016887), o magistrado da época indeferiu a liminar, decisão mantida pelo segundo grau (id. 53264993). O autor peticiona (id. 17032435) informando fato novo, sendo o demandado ouvido no id. 18173732. Em parecer (id. 3819508), o Ministério Público opina pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares, de modo que passo ao julgamento do mérito da demanda. Como analisado, a controvérsia perpassa a possibilidade ou não do bloqueio de 60% dos precatórios que serão/foram recebidos pelo Estado do Piauí, a título de complementação pelo FUNDEB. Referido tema já foi decidido pelo E. STF, em controle concentrado, vejamos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)” Cumpre a este juízo, até por uma questão de uniformidade e observância ao precedente em controle concentrado, julgar o presente feito improcedente. Ademais, o fato novo suscitado pelo autor é anterior à emenda constitucional mencionada no julgado acima e em nada altera o cenário posto, bem como o parecer ministerial contraria o entendimento firmado pela Corte Suprema. Ademais, cumpre destacar a ementa do agravo de instrumento interposto da liminar do presente feito (0757642-14.2020.8.18.0000) de relatoria do Exmo. Des. Rel. Erivan José da Silva Lopes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS VALORES DE FUNDEF/FUNDEB ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DESSA SUBVINCULAÇÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. PRECEDENTES DO STF. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. Assim, em consonância e uniformidade processual, adoto o entendimento de que, enquanto as verbas provenientes de repasses anuais estão submetidas à subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.949/2007, os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por meio de precatórios até o advento da EC nº 114/2021, não estão atrelados à referida subvinculação.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários, pois inexistiu má-fé. P.R.I. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina