Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS
EXECUTADO: HEVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809005-08.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO EXECUTÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS em desfavor de HEVALDO ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O julgamento procedente da demanda condenando os requeridos no pagamento de valores devidos. Petição de Id 75045131 informando o falecimento do réu. Instada a se manifestar, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme abas de expediente do sistema PJE. “Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS em 14/05/2025 23:59. “ Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Noticiado o falecimento do réu, ocorrido na data de 17/04/2025, foi determinada a intimação da parte Exequente para se manifestar, portanto, a mesma permaneceu inerte, sem ao menos requerer prazo para a juntada de herdeiros do Executado. Com efeito, não sobreveio qualquer iniciativa dessa ordem e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros do falecido. Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros do executado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento da autora e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-SP - APL: 00196846320108260032 SP 0019684-63.2010.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013) EXECUÇÃO FISCAL. Processo extinto por falta de habilitação dos herdeiros do executado falecido. Noticiado o falecimento, cabia ao Estado confirmar a informação e providenciar a habilitação dos herdeiros. Em vez disso, apenas requereu o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD. Não cabendo prosseguir na execução sem a habilitação dos herdeiros do executado, que o Estado não cuida de providenciar, fica mantida a extinção do processo. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00006151820058260615 SP 0000615-18.2005.8.26.0615, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2013) “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO. ART. 48 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 267, IV, CPC. 1 - "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (Art. 48, CPC). 2 - A falta de habilitação dos herdeiros necessários, no prazo determinado pelo juiz, configura a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, CPC). 3 - Precedentes da Turma. 4 - Apelação parcialmente provida.5 - Sentença parcialmente reformada”. (TRF1, AC 95.01.12018-0/MG, Rel. Juiz Aloisio Palmeira Lima, Primeira Turma, DJ de 24/05/1999, p.13) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência da demandante, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ficando as partes responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais pertinentes e compensados os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21 do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina