Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina
INTERESSADO: VALDIR RODRIGUES DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800144-38.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Licenças, Fiscalização, Infração Administrativa, Segurança em Edificações] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de VALDIR RODRIGUES DE BRITO, requerendo obrigação de fazer prevista em sede de sentença e que consiste na obrigação de demolir a obra irregularmente construída, bem como, consistente na obrigação de pagar quantia certa a título de honorários Petição de id. 73134508. De fato, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer cumpre observar o disposto nos art. art. 536, vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Desse modo, determino a intimação do Executado para cumprir a obrigação, demolindo a obra irregular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante a obrigação por quantia certa, intime-se a parte executada, através de seu procurador (no processo de origem), e ou pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito sob pena de incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, caso não haja o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, além de se sujeitar à penhora (art. 831 e 833, § 2º, do NCPC). Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha Procurador habilitado, intime-se via postal AR-MP. Não havendo êxito, intime-se via Oficial de Justiça. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima citado, a multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, incidirão sobre o restante, nos termos do § 2º do art. 523, do NCPC. Caso não efetuado o pagamento voluntário, no prazo devido, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do art. 523, do NCPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina