Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO OU ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto por policial militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de promoção por ressarcimento de preterição, cumulada com pedido de danos materiais. O autor, atualmente 2º Sargento da PMPI, alega omissão estatal no planejamento de sua carreira, com consequente preterição em promoções anteriores, e requer promoção retroativa por erro da Administração. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da preterição e de conduta ilícita do Estado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro ou omissão da Administração Pública estadual que justifique a promoção do servidor público militar por ressarcimento de preterição. 3. A promoção por ressarcimento de preterição pressupõe a demonstração de que um servidor mais moderno foi promovido em detrimento de outro mais antigo, por erro da Administração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. 4. A legislação estadual fixa critérios objetivos para promoções, com base em antiguidade ou merecimento, condicionadas à existência de vagas e observância da ordem hierárquica, o que afasta a caracterização de omissão estatal pelo simples decurso do tempo sem promoção. 5. O autor não apontou servidor paradigma nem demonstrou violação à ordem de antiguidade, não sendo possível concluir pela ocorrência de preterição indevida. 6. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801349-40.2024.8.18.0146 Origem:
RECORRENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801349-40.2024.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, na qual o autor alega ser servidor público do Estado do Piauí, vinculado à Polícia Militar, com 33 anos de serviços efetivamente prestados à corporação, tendo ingressado na PMPI em 01/08/1991 e ocupando atualmente a graduação de 2º Sargento PM. Alega ainda, que somente foi promovido à graduação de Cabo PM em 03/04/2014, ou seja, mais de 22 anos após sua incorporação, e à de 3º Sargento PM em 12/06/2019. Sustenta que não houve, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, o que teria ocasionado sua preterição nas promoções. Ao final, requer a promoção com base no ressarcimento por preterição, fundamentando seu pedido na omissão estatal. Sobreveio sentença (id nº23329476) que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) No que tange à alegação de que há omissão da administração pública, no sentido de não implementar o devido planejamento de sua carreira, entendo que tal argumento também não deve ser acolhido, uma vez que a omissão não restou demonstrada, em especial porque há uma lei que rege as promoções das praças, fixando os requisitos necessários e prevendo a quantidade máxima de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção. Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida a ordem de antiguidade. Em análise às tabelas juntadas na petição inicial pelo autor, observo que o mesmo indicou que há 323 vagas previstas na lei para a pretendida graduação de Subtenente, sem contar os cargos que já preenchidos, todavia o autor não demonstrou que figura entre os policiais militares mais antigos dentre as vagas remanescentes para o cargo de subtenente, bem como para as demais graduações pretendidas subsidiariamente. Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Sem custas. P.R.I. (...)” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº23329477) aduzindo, em síntese: Das razões para a reformar da sentença. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (id nº23329490). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 02/06/2025