Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVARISTA FERREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista proposta por Evarista Ferreira de Abreu visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, em razão do exercício da função de zeladora na Unidade Escolar da Lagoa Grande, Zona Rural, Município de Cristino Castro – PI. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas como zeladora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, uma vez que não restou demonstrado, nos autos, o direito ao adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido quando não há comprovação suficiente nos autos da exposição a agentes nocivos que justifiquem tal enquadramento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, §3º. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801168-79.2023.8.18.0047
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora EVARISTA FERREIRA DE ABREU pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, com fundamento no exercício de atividades insalubres como ZELADORA, na Unidade Escolar da Lagoa Grande - Zona Rural, Município de Cristino Castro – PI. Sobreveio sentença (id 18850260) que julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos trazidos junto a inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. O requerido interpôs recurso inominado (id 18850261), alegando, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, do direito constitucional ao recebimento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a demanda inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/06/2025