Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: F. M. D. S.INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802590-74.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente F. M. D. S. e como executado o BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi julgado procedente em primeira instância, sendo o banco réu condenado a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (ID 4743940). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Piauí proveu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo, contudo, a declaração de inexistência do contrato, com a observação de que a restituição deveria ocorrer em dobro, conforme Acórdão de ID 27073660. A decisão transitou em julgado conforme certidão de ID 27073669. Em seguida, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos no valor total de R$21.715,92 (ID 36344184). Em 15/09/2023, o banco executado juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$21.715,92, realizado em 13/09/2023 (ID 46524305). A parte exequente faleceu em 18/09/2023, conforme certidão de óbito informada nos autos (ID 48259461). Ato contínuo, a advogada da parte exequente requereu a habilitação do herdeiro colateral da falecida, FRANCISCO MATIAS NETO (irmão), nos termos do art. 1055 e seguintes do CPC e art. 1.829 do CC (ID 60675479). Instado a se manifestar, o executado, impugnou o pedido de habilitação, alegando que a habilitação direta dos herdeiros sem a abertura de inventário seria medida excepcional, somente admissível na hipótese de inexistência de bens a inventariar, o que não seria o caso, requerendo a regularização da representação processual com a abertura de inventário e nomeação de inventariante (ID 64402515). É o relatório. Passo a decidir. O caso em análise
trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente faleceu após a efetivação do depósito judicial pelo banco executado, suscitando questão relativa à habilitação de herdeiro colateral para o recebimento dos valores. A controvérsia gira em torno da necessidade ou não de abertura de inventário para a habilitação do herdeiro da autora falecida, uma vez que o banco executado impugna a habilitação direta. De início, cumpre destacar que o art. 110 do CPC dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." O procedimento de habilitação está disciplinado nos arts. 687 a 692 do CPC, sendo que, nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação pode ser processada nos próprios autos, quando requerida pela parte em face da outra, e nos termos do art. 691 do CPC, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental. No caso em análise, verifica-se que o pedido de habilitação foi impugnado pelo banco executado, que entende ser necessária a abertura de inventário para que o espólio, representado por inventariante, figure no polo ativo da demanda. Analisando a questão, tenho que assiste razão ao banco executado. A legitimidade para suceder o falecido no processo, nos termos do art. 43 do CPC, é do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou, na falta de inventário, dos sucessores do falecido. Ocorre que, havendo bens a inventariar, como no caso dos autos (valor a ser levantado de R$12.667,62), a regra é que seja aberto inventário e nomeado inventariante para representar o espólio. A jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros quando não há bens a inventariar ou quando há acordo entre todos os herdeiros, sendo certo que, no caso em análise, não foi demonstrada a inexistência de outros herdeiros ou apresentado acordo entre todos os herdeiros. Ademais, conforme a certidão de óbito (ID 48259461), a falecida F. M. D. S. era filha de MARIA JULITA DE JESUS e RAIMUNDO GONÇALVES DOS SANTOS SOBRINHO e não deixou filhos, mas postula a habilitação apenas um suposto irmão, sem comprovação de que seja o único herdeiro existente, o que reforça a necessidade de observância do procedimento regular de inventário para apuração de todos os herdeiros legitimados a suceder no processo. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que o pedido de expedição de alvará em favor da advogada merece acolhimento, uma vez que os honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 a 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não integrando o patrimônio do cliente e, portanto, não estando sujeitos ao inventário. Pelo exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial em favor da advogada LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, OAB/PI 9.079, no valor de R$ 9.048,30 (nove mil, quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (20% - R$ 3.619,32) e honorários contratuais (30% - R$ 5.428,98), a ser depositado na conta bancária indicada nos autos (Menezes & Braga Sociedade de Advogados, CNPJ: 41.103.244/0001-87, Caixa Econômica Federal, Agência: 4623, V: 03, Conta Corrente: 597-8); INDEFERIR, por ora, o pedido de habilitação do herdeiro FRANCISCO MATIAS NETO, determinando a intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a abertura de inventário e a nomeação de inventariante para representar o espólio de F. M. D. S. nos presentes autos, ou, alternativamente, comprovar ser o único herdeiro da falecida, mediante apresentação de documentação idônea; Determino que os valores depositados pelo banco executado permaneçam em conta judicial vinculada a este juízo até a regularização da representação processual do espólio ou a comprovação da condição de único herdeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição