Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
autora: a) concessão da gratuidade da justiça; b) declaração de inexistência da relação contratual; c) repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.786,24; d) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e) inversão do ônus da prova. Documentos que instruíram a inicial foram juntados aos autos. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 63374057), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, por entender que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada. No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que se trata de operação nº 978302522, da linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, realizada em 29.10.2021 via Terminal de Autoatendimento, mediante uso de cartão e senha da cliente, através da qual foi contratado o valor de R$ 700,00 na renovação da operação 944844908 (cujo saldo devedor era de R$ 11.526,37), totalizando saldo devedor de R$ 12.226,37. O banco réu afirma que o valor foi liberado via TED para conta de titularidade da autora em outra instituição financeira e juntou aos autos documentos comprobatórios da operação, inclusive imagens da TED realizada e comprovante do empréstimo. Alegou que a parte autora é pessoa capaz, podendo contratar regularmente, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, apontou a existência de conexão com o processo nº 0804043-65.2023.8.18.0065. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66356792), informando que não tem mais interesse no presente feito. É o relatório. Passo a decidir. DA DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO Verifica-se que a parte autora manifestou interesse na desistência da ação após a apresentação de contestação pelo réu. Nesse caso, de acordo com o art. 485, §4º, do CPC, o consentimento do réu é necessário para a homologação da desistência: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Não havendo manifestação expressa do réu quanto ao pedido de desistência, e considerando que já foram apresentados documentos que comprovam a existência da contratação, entendo ser o caso de julgamento de mérito da causa. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte autora, embora tenha alegado ser beneficiária de renda mínima da Previdência Social, não apresentou documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada. No entanto, considerando que o processo será julgado improcedente, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça nesta oportunidade, mantendo-se, por ora, o benefício concedido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira trouxe aos autos documentos que demonstram de forma inequívoca a existência do negócio jurídico questionado pela parte autora. O réu apresentou comprovante do contrato nº 978302522, da linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, realizado em 29.10.2021 via Terminal de Autoatendimento (TAA), comprovando que a operação foi efetuada mediante uso de cartão pessoal e senha da cliente. Ademais, o banco réu comprovou a transferência do valor contratado via TED para conta de titularidade da própria autora em outra instituição financeira, apresentando os comprovantes da operação, que demonstram claramente a relação dos valores contratados, prazo, número de parcelas e demais informações pertinentes. Conforme os documentos apresentados pela parte ré, a operação questionada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804048-87.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A parte autora sustenta que não reconhece o contrato de empréstimo nº 978302522, no valor de R$ 12.226,37 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), do qual já foram descontadas 14 parcelas de R$ 278,08, totalizando R$ 3.893,12 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e doze centavos). Requer a
trata-se de uma renovação de um contrato anterior (nº 944844908), no qual houve a liberação de R$ 700,00 de crédito adicional, sendo mantido o saldo devedor anterior de R$ 11.526,37, totalizando um saldo devedor de R$ 12.226,37, exatamente o valor questionado pela parte autora na inicial. Observo ainda que, no contrato em questão, constam os dados de identificação da autora (CPF e RG), o que corrobora a conclusão pela efetiva contratação. Além disso, os valores foram devidamente creditados em favor da parte autora, conforme comprovado pela TED realizada. Importante destacar que, conforme as cláusulas gerais do contrato de conta corrente apresentado pelo banco, ao aderir à proposta/contrato de abertura, o cliente autoriza o banco a efetivar quaisquer operações mediante utilização de senha pessoal cadastrada junto ao banco, exclusivamente pelo cliente, reconhecendo, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas. No caso em tela, constato que a operação foi realizada mediante utilização de dados pessoais e senha da autora, não havendo qualquer evidência de fraude ou vício de consentimento que possa macular a validade do negócio jurídico. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz e pode contratar normalmente, inclusive mediante utilização de senha pessoal em operações bancárias eletrônicas, tendo o banco o dever de prestar as informações necessárias. Na hipótese dos autos, não há indícios de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram que a parte autora utilizou regularmente os serviços bancários, mediante uso de senha pessoal, e recebeu os valores contratados em sua conta. Ademais, chama atenção o fato de que a parte autora não contestou a existência do contrato anterior (nº 944844908), do qual o contrato questionado é uma renovação, o que reforça a tese de que a autora tinha pleno conhecimento das operações realizadas. Verifico ainda que a parte autora, em seu pedido de desistência, não apresentou qualquer contestação específica aos documentos juntados pelo banco réu que comprovam a contratação, limitando-se a afirmar genericamente que "não tem mais interesse no presente feito", o que sugere o reconhecimento tácito da improcedência de sua pretensão. Dessa forma, restando comprovada a existência e validade do contrato questionado, bem como a regular disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora mantida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição