Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804093-91.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que o banco réu estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes a valores de parcelas de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, especificamente o contrato nº 124180595. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID. 63342804), alegando, preliminarmente: i) a possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora; ii) a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; iii) a carência de ação por ausência de interesse de agir; iv) a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e v) a natureza cominatória da multa. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que se trata de operação de Portabilidade de Empréstimos (compra de dívidas), cuja contratação foi realizada via SISBB e confirmada com senha pessoal. Juntou documentos comprobatórios da contratação, defendendo a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID. 66356753), informando não ter mais interesse no presente feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os requisitos legais atinentes à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação pelo réu, sendo necessário, portanto, observar a regra disposta no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso em apreço, constata-se que a parte autora protocolou pedido de desistência da ação em 06/11/2024 (ID. 66356753), ou seja, após a apresentação da contestação pelo réu, que se deu em 11/09/2024 (ID. 63342804). Contudo, não houve anuência expressa do réu quanto à desistência requerida. Pelo contrário, a peça contestatória evidencia a resistência do demandado à pretensão autoral e seu inequívoco interesse no julgamento de mérito da causa. Ao analisar a resposta apresentada pelo réu, observa-se que este não apenas contestou o mérito da demanda, mas também suscitou preliminares, juntou documentos que comprovariam a validade da contratação e formulou diversos requerimentos, demonstrando seu interesse em ver a ação julgada improcedente. Houve inclusive alegações quanto à possibilidade de litigância de má-fé e atuação temerária dos patronos da parte autora. Nessas circunstâncias, sem a concordância do réu, não é possível homologar o pedido de desistência da ação, impondo-se o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda, conforme determina o art. 485, § 4º, do CPC. Superada essa questão, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Quanto à alegação de possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora, embora o réu tenha feito considerações sobre a existência de inúmeras ações ajuizadas pelo patrono da autora com alegações semelhantes, não verifico elementos concretos que demonstrem, de forma cabal, a atuação temerária do advogado no presente caso. Eventual apuração de conduta teria que ser feita em procedimento próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeito a alegação. No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo desnecessária a sua realização, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Sobre a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, o réu argumenta que a parte autora não teria comprovado a tentativa de solução extrajudicial do conflito antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, é entendimento consolidado que o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual a resistência presumida à pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que tal benefício já foi deferido em momento anterior, não tendo o réu demonstrado a alteração da situação econômica da parte autora que justificasse a revogação do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 124180595, que a parte autora alega desconhecer e o réu sustenta ser legítimo. Da análise dos documentos apresentados pelo réu em sua contestação, verifico que este juntou aos autos comprovantes da contratação de operação de Portabilidade de Empréstimos (compra de dívidas), demonstrando que a contratação foi realizada via SISBB, com confirmação por senha pessoal da parte autora. O banco apresentou inclusive as telas do sistema que demonstram a realização da operação, bem como o comprovante de liquidação do contrato original junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. Além disso, o réu trouxe aos autos procuração pública outorgada pela autora a Maria do Socorro dos Santos Araújo, reforçando a ideia de que a autora tinha conhecimento e controle sobre seus negócios jurídicos. Com efeito, em se tratando de operações bancárias realizadas com uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme decidido no REsp 1.633.785/SP. Nesse contexto, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, constato que o contrato questionado foi firmado mediante utilização de senha pessoal da parte autora, o que indica a validade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento da operação. Ressalte-se que a parte autora não impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu, limitando-se a apresentar pedido de desistência da ação após a contestação, o que, no contexto dos autos, sugere o reconhecimento tácito da validade da contratação. Além disso, cumpre destacar que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade na contratação capaz de macular o negócio jurídico. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em declaração de sua nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 124180595, afastando os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição