Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801437-30.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por TEREZINHA FERREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS e percebe o valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Sustentou que desde 05 de abril de 2023 vem sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) relativo a empréstimo consignado, supostamente contratado junto ao réu sob o n° 0123478156814, no valor de R$ 4.859,78 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Afirmou que não reconhece tal contratação e que não assinou contrato para obtenção do referido empréstimo. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos à inicial. A gratuidade da justiça foi deferida. As partes apresentaram acordo (ID 67285246), por meio do qual a parte ré comprometeu-se a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de composição amigável; b) efetuar o cancelamento do contrato consignado nº 0123478156814, no valor total de R$ 4.859,78 em 84 parcelas de R$ 126,00, em nome da parte autora. Foi juntado aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), realizado em 29/11/2024 (ID 67729576), bem como comprovante de transferência através de Pix no valor de R$ 6.325,00 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais) em 02/12/2024 (ID 67736322). A parte autora juntou manifestação confirmando o recebimento dos valores (ID 67736297). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento de plano, à luz do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, firmaram acordo nos autos, estabelecendo condições para pôr fim ao litígio. O acordo foi celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo, portanto, óbice à sua homologação. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, houve o adimplemento integral da obrigação pecuniária assumida pela parte ré, mediante o pagamento do valor acordado, o que foi expressamente confirmado pela parte autora. Dispõe o art. 840 do Código Civil que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O parágrafo único do referido dispositivo complementa que "a transação interpreta-se restritivamente e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". Por sua vez, estabelece o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação".
Diante do exposto, verificada a regularidade do acordo celebrado e o cumprimento das obrigações nele pactuadas, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 67285246), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição