Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LOPESREU: BANCO PAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804492-91.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação à execução de sentença movida por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LOPES em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão da execução da multa em razão da sua hipossuficiência financeira. O Banco PAN S/A manifestou-se (ID 59607354) requerendo a certificação do trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte autora para que efetue o pagamento da condenação, sob pena de execução. Após manifestação das partes e transcurso de prazo, os autos foram conclusos para decisão (ID 61802109). Eis o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 49357711) julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor e condenando-o ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conforme certidão de ID 69795428, as partes não se manifestaram acerca do despacho de ID 65425258, que determinou que requeressem o que entendessem de direito. No tocante à impugnação apresentada pelo autor (ID 52036230), verifica-se que suas alegações não prosperam quanto à inexistência de litigância de má-fé, uma vez que o magistrado sentenciante, de forma fundamentada, reconheceu que houve alteração da verdade dos fatos por parte do demandante, quando este afirmou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, sendo que a documentação acostada aos autos comprovou o contrário. A referência equivocada ao artigo 17 do CPC, que trata dos requisitos para a postulação em juízo (interesse e legitimidade), quando a intenção era remeter ao artigo 80, que elenca as hipóteses de litigância de má-fé, configura mero erro material que não invalida a fundamentação da decisão, haja vista que o conjunto probatório dos autos evidenciou a conduta desleal processual do autor, que moveu demanda judicial sabendo que havia contratado o empréstimo, inclusive recebendo os valores correspondentes. Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação de que a aplicação da multa por litigância de má-fé violaria o direito constitucional de acesso à justiça, pois tal penalidade visa coibir justamente o uso abusivo desse direito, punindo condutas desleais e temerária, conforme previsto no art. 80, II do CPC/2015. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de suspensão da execução da multa por litigância de má-fé, em razão da hipossuficiência financeira do autor, verifica-se que merece acolhida, com fundamento no art. 98, §3º do CPC, que dispõe: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve o benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme se observa no cabeçalho do processo (ID 49357711). Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, as obrigações decorrentes da sucumbência, incluindo a multa por litigância de má-fé, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora para: REJEITAR a alegação de inexistência de litigância de má-fé, mantendo a condenação aplicada na sentença; DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, incluindo a multa por litigância de má-fé, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor; DETERMINAR a certificação do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição