Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA MERCEARIA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000013-84.2004.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA MERCEARIA - ME, cujo processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema PJE em 29/10/2020, conforme certidão de ID 12802946. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em razão do parcelamento da dívida pelo executado (ID 18953309). Após o transcurso do prazo de suspensão, foi certificado pela Secretaria que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente (ID 36579828), sendo os autos conclusos. Em seguida foi determinada a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias e indicar se as parcelas da dívida restaram cumpridas ou requerer o que entendesse de direito (ID 41689727). Nova certidão foi juntada aos autos em 31/08/2024, atestando que, embora regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 62759185). Considerando a ausência de manifestação da Fazenda Pública, foi determinada sua intimação para manifestar-se dentro de 05 dias e indicar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, na forma determinada no art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 65644966). Em cumprimento ao despacho, foi expedido mandado de intimação (ID 70059594), tendo a Central de Mandados certificado o seu envio à Comarca de Teresina (ID 70059595). Em 27/03/2025, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível intimar o Sr. Luiz Gonzaga da Silva, pois o mandado era direcionado à Fazenda Pública Estadual, e que ao dirigir-se ao endereço indicado (Rua Teresinha de Farias, Nº 2150, Condomínio Spazio Dell'Acqua, bairro Fátima), foi informado pelo agente de portaria que o executado não residia naquele local (ID 73229005). É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas tentativas para que a Fazenda Pública Estadual se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, sem êxito. Verifica-se que o processo encontra-se em situação de abandono desde o encerramento do prazo de suspensão em razão do parcelamento, tendo a parte exequente sido intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente, conforme determinação do art. 485, § 1º do CPC, sem, contudo, promover os atos e diligências que lhe incumbia. Ademais, o erro no cadastro da Fazenda Pública no sistema PJE, apontado na certidão de ID 73545089, não constitui óbice à extinção do feito por abandono, uma vez que a parte foi regularmente intimada mediante mandado, tendo o Oficial de Justiça se dirigido ao endereço fornecido nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por caracterizado o abandono da causa pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição