Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: CELIA MARIA DE SOUSA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000074-37.2007.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CELIA MARIA DE SOUSA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS/Incidência sobre Ativo Fixo, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi determinada por meio de despacho (ID 20555378) a busca de informações sobre bens existentes em nome da executada através dos sistemas Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que indicasse, em até 10 dias, a existência de bens imóveis em nome da executada. Após, foi exarado novo despacho (ID 58176413) determinando que a Secretaria certificasse se houve resposta aos ofícios remetidos aos cartórios e, caso não tenham sido respondidos, que fossem reiterados, bem como determinando a intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. O Estado do Piauí manifestou-se (ID 59849661) argumentando contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não permaneceu inerte em momento algum, tendo se manifestado tempestivamente nos autos sempre que intimado, e que a estagnação do processo ocorreu por culpa da máquina judiciária, devendo ser excluído da contagem do lapso prescricional. Juntou ainda extrato atualizado da dívida ativa (ID 59849666), demonstrando que o saldo devedor atual é de R$ 77.006,41. Em 07/10/2024, foi certificado (ID 64671581) que até aquela data não houve resposta do Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens. Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório (ID 64672213) reiterando o ofício nº 266/2022 ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro II-PI, por meio de sua responsável legal pelo 1º Tabelionato De Notas, Ofício Do Registro De Imóveis E Anexos, para informar em até 10 dias a existência de bens imóveis registrados em nome da executada. Por fim, o Cartório de Registro de Imóveis de Pedro II-PI juntou certidão negativa de bens imóveis (ID 65363255), atestando a inexistência de bens imóveis em nome de CELIA MARIA DE SOUSA, CPF N° 682.624.503-53 e CELIA MARIA DE SOUSA ME, CGC n° 01.617.553/0001-50. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, verifica-se que o cartório de registro de imóveis de Pedro II-PI respondeu à solicitação deste juízo, informando a inexistência de bens imóveis em nome da executada. Quanto à questão da prescrição intercorrente, verifica-se que o executado foi devidamente citado (conforme mencionado na petição de ID 59849661) e foram realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas resultando infrutíferas, conforme também referenciado na petição do exequente. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê, em seu art. 40, que o juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determinando o arquivamento provisório dos autos após o decurso do prazo de um ano sem manifestação da Fazenda Pública. No caso em tela, o exequente tem se manifestado de forma tempestiva nos autos sempre que intimado, requerendo diligências para localização de bens penhoráveis da executada. As diligências realizadas, entretanto, têm resultado infrutíferas, culminando com a certidão negativa de bens imóveis juntada pelo Cartório de Registro de Imóveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, fixou tese em regime de recursos repetitivos estabelecendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, após o decurso desse prazo, o início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No entanto, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário não apenas o decurso do prazo legal, mas também a inércia do exequente, o que não se verifica no presente caso, conforme bem apontado pelo Estado do Piauí em sua manifestação. Verifica-se que o exequente tem diligenciado no sentido de localizar bens penhoráveis, tendo requerido pesquisas em sistemas informatizados (Renajud, Sisbajud e Infojud) e oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando, assim, o interesse no prosseguimento do feito executivo. Contudo, tendo sido todas as diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, cabe ao exequente indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, uma vez que não se pode manter indefinidamente um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição