Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA RENOVAR LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000827-13.2015.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, posteriormente substituída pela MASSA FALIDA DE EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, em face de CONSTRUTORA RENOVAR LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito representado por cheque, no valor de R$ 35.010,55 (trinta e cinco mil, dez reais e cinquenta e cinco centavos). Em 11/11/2022, a advogada Leticia Marota Ferreira apresentou renúncia aos poderes outorgados (ID 34090292), informando que não presta mais serviços à empresa exequente desde 15/07/2016, solicitando sua exclusão do rol de procuradores. Em 07/03/2023, o juízo determinou a regularização do advogado no processo e a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 37823223). Em seguida, a Administradora Judicial Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral manifestou-se nos autos, informando que a empresa exequente teve sua falência decretada em 01/08/2017 pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, nos autos do processo nº 5000027-85.2016.8.13.0231, requerendo sua habilitação nos autos como representante da Massa Falida (ID 42887687). Após, Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral apresentou petição informando sua renúncia ao encargo de Administradora Judicial, noticiando que o Juízo Universal acatou a renúncia e nomeou a sociedade Inocêncio de Paula Administração Judicial LTDA, na pessoa do Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, como nova administradora judicial, conforme termo de compromisso assinado em 06/09/2023 (ID 56284403). Ato contínuo, a nova Administradora Judicial, Inocêncio de Paula Administração Judicial LTDA, apresentou manifestação requerendo a regularização do polo ativo (ID 47414824). Em 09/07/2024, o Juízo determinou o cadastramento do novo advogado e a intimação do despacho anterior (ID 60022574). Conforme certidão de ID 72797369, a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado cadastrado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução é um cheque, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos. O cheque é um título de crédito que possui prazo prescricional específico para o exercício da pretensão executiva. De acordo com o art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, quando emitido na mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outra praça, conforme estabelece o art. 33 da referida lei. No entanto, após a prescrição da ação executiva, ainda resta ao credor a possibilidade de ajuizar ação de locupletamento ilícito, com base no art. 61 da Lei do Cheque, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, bem como a ação de cobrança fundada na relação causal, que prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, no entanto, não há elementos nos documentos juntados que permitam identificar a data de emissão do cheque ou se houve a propositura da ação dentro do prazo prescricional. Todavia, considerando que a presente demanda se encontra em curso desde 2015, esse ponto não será objeto de análise nesta decisão. O ponto nodal a ser analisado diz respeito à falta de interesse processual superveniente. A perda superveniente do interesse de agir constitui causa extintiva do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, configurando-se quando, no curso do processo, ocorrem situações que tornam desnecessária ou impossível a tutela jurisdicional pleiteada. No caso em apreço, apesar de regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 72797369, evidenciando seu desinteresse na continuidade da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, quando intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, configura abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que, embora o art. 485, § 1º, do CPC, exija a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, no caso de processo de execução, a jurisprudência tem entendido ser suficiente a intimação do advogado. No caso concreto, considerando que o exequente é pessoa jurídica, representada pela Administradora Judicial, a intimação por meio de seu advogado constituído nos autos é válida e suficiente para a caracterização do abandono da causa, notadamente quando se verifica que houve a regular intimação do advogado cadastrado (Dr. Rogeston Inocêncio de Paula), conforme certificado no ID 72797369. Ademais, tratando-se de massa falida, onde a administradora judicial atua como representante legal da empresa (art. 22, III, c e n, da Lei 11.101/2005), a intimação de seu representante legal por meio do advogado constituído nos autos é medida que se impõe, considerando-se válida e eficaz para todos os efeitos legais. Portanto, tendo sido regularmente intimada e mantendo-se inerte, não resta outra alternativa senão a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve citação da parte executada. Havendo requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Administradora Judicial, defiro-o, considerando a hipossuficiência financeira da Massa Falida, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição