Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: CINETO CONSTRUCOES LTDA - ME, ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA, VICENTE DE SOUSA BRITO NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000693-54.2013.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA e VICENTE DE SOUSA BRITO NETO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial, no valor original de R$ 41.902,76 (quarenta e um mil, novecentos e dois reais e setenta e seis centavos). Após análise detalhada dos autos, verifica-se que foi proferido despacho de ID 28821082, deferindo a busca de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD. Conforme certidão de ID 30087567, foi realizada busca pelo sistema SISBAJUD, contudo não houve bloqueio de valores em razão dos montantes encontrados serem irrisórios. Após, foi proferido despacho de ID 37542232, pelo qual intimou-se o exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em 15/03/2023 (ID 38182330), alegando a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se esgotaram as buscas de bens, bem como não houve inércia da parte após ser intimada para dar andamento ao feito. Requereu que fosse certificada a citação de todos os executados, a inclusão da executada Isonete Maria de Sousa Costa no cadastro da ação, e a realização de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de todos os executados. Em 10/10/2023, foi proferido despacho de ID 47730400, determinando que a Secretaria certificasse sobre a citação dos executados, incluísse a executada Isonete Maria de Sousa Costa no cadastro do sistema e, após, retornassem os autos para a realização de penhora via SISBAJUD. Arto continuo, foi juntada certidão de ID 59282948, atestando que Isonete Maria de Sousa Costa assinou o mandado de citação como representante da empresa executada V de Sousa Brito Neto ME, restando esta, portanto, citada. Em certidão de ID 64527700, a Secretaria informou o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado parcialmente o valor de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) em conta bancária da executada Isonete Maria de Sousa Costa. Em 07/10/2024, foi expedido ato ordinatório de ID 64675110, intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão de ID 64527700, no prazo de 05 (cinco) dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a atualização do débito, conforme apresentado no documento de ID 26452492, datado de 20/04/2022, demonstra que o valor atualizado da dívida, à época, era de R$ 141.270,72 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Verifica-se que a executada Isonete Maria de Sousa Costa foi incluída no polo passivo da demanda, conforme se observa das movimentações recentes do processo. A mesma já foi citada, conforme certidão de ID 59282948, onde consta que assinou o mandado de citação como representante da empresa executada. No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, tenho que não se operou no caso em tela. Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover o andamento do feito quando pessoalmente intimado para tal finalidade, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o exequente vem diligenciando no sentido de localizar bens dos executados para satisfação da dívida, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Verifica-se ainda que foi realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado parcialmente o valor de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) em conta bancária da executada Isonete Maria de Sousa Costa, conforme certidão de ID 64527700. Observa-se que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre o referido bloqueio, conforme ato ordinatório de ID 64675110, estando pendente sua manifestação. Nesse contexto, tendo em vista o valor bloqueado ser significativamente inferior ao crédito exequendo, é necessário verificar se há outros bens dos executados passíveis de penhora para satisfação da dívida. Para tanto, reputo pertinente a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) é significativamente inferior ao crédito exequendo, DETERMINO a conversão do valor bloqueado em penhora, devendo ser expedido alvará de transferência para conta indicada pelo exequente, após manifestação do mesmo sobre o bloqueio realizado. DETERMINO, ainda, a busca de bens dos executados via sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) solicitando informações sobre a existência de bens, ativos ou outros registros em nome dos executados CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME (CNPJ não informado nos autos), ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA (CPF nº 678.348.843-87) e VICENTE DE SOUSA BRITO NETO (CPF nº 250.007.053-00). Por fim,DETERMINO a intimação do executado VICENTE DE SOUSA BRITO NETO para que tenha ciência da presente execução, caso ainda não tenha sido citado, devendo a Secretaria certificar sobre a citação deste executado. Após a realização das diligências acima determinadas, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição