Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: JOSE ROGERIO FERREIRA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000336-79.2010.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA - ME, com valor da causa de R$ 4.927,14. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, verifica-se que após a citação, o executado não pagou nem apresentou bens à penhora, tendo sido realizada a penhora de um imóvel. Em 21/07/2021, o MM. Juiz verificou que alguns documentos haviam sido digitalizados fora da ordem, bem como não localizou o auto de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça expedido em 10/05/2016, determinando à Secretaria Judicial a juntada dos documentos na ordem correta e dos documentos faltantes (ID 18530096). Em seguida, foi proferida decisão designando leiloeiro público para proceder à alienação do bem penhorado (ID 36767715). Despacho de ID 39974858 determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora e informação da matrícula do imóvel. Ato contínuo, foi certificado pela Secretaria Judicial que, após várias tentativas de contato com o Cartório competente para que procedesse à averbação da penhora do imóvel e informasse a sua matrícula, o Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Mourão- PI se manteve inerte (ID 72565856). Diante disso, DETERMINO: A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Mourão -PI, reiterando a solicitação de averbação da penhora e envio da certidão de inteiro teor e matrícula do imóvel penhorado, com URGÊNCIA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal; A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, comunicando a situação de inércia do Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Mourão- PI e solicitando providências administrativas cabíveis. Simultaneamente, considerando que a penhora foi devidamente efetivada, ainda que não averbada no registro imobiliário, o que não constitui requisito essencial à sua validade, mas apenas à sua eficácia perante terceiros, DETERMINO o prosseguimento do procedimento de leilão, com a reabertura do prazo ao leiloeiro para realização dos procedimentos necessários. Intime-se o leiloeiro público ERICO SOBRAL SOARES, através do CPTEC, para que proceda à elaboração do edital e demais atos preparatórios para realização do leilão, observando as diretrizes contidas na decisão de ID 36767715, devendo apenas fazer constar a ressalva no edital de que a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis encontra-se em andamento. Dê-se ciência à exequente das providências adotadas, facultando-lhe a indicação de outras medidas que entenda cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição