Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANTONIO MARIO DE OLIVEIRA LIMA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000032-46.2011.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARIO DE OLIVEIRA LIMA - ME, visando o recebimento do valor de R$ 7.770,06 (sete mil, setecentos e setenta reais e seis centavos), referente à Cédula de Crédito Industrial descrita na inicial. No curso do processo, foi realizada penhora de bem imóvel situado na Rua União, nº 470, Vila Operária, conforme documento juntado aos autos. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 21221997), alegando que o imóvel penhorado seria bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Aduziu ainda que o imóvel é o único de sua propriedade e serve como moradia para sua família. Na mesma oportunidade, manifestou interesse na composição amigável, requerendo a atualização do valor da dívida para pagamento mediante depósito judicial, bem como a designação de audiência de conciliação. O exequente, devidamente intimado para manifestar-se acerca da impugnação à penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 51466173. Em petição de ID 70682392 (datada de 12/02/2025), o exequente informou que a operação objeto da presente ação foi regularizada mediante liquidação da dívida, requerendo a extinção do feito, baixa da penhora, levantamento de restrições eventualmente existentes, bem como a extinção de possíveis ações ou incidentes relacionados ao caso. É o relatório. Passo a decidir. A execução está disciplinada no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, entre os artigos 771 e 925, constituindo procedimento específico para satisfação de créditos do exequente, seja através de título executivo judicial ou extrajudicial. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, o próprio exequente informou nos autos (ID 70682392) que "a operação objeto da presente ação foi regularizada mediante liquidação", requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC, que trata justamente da satisfação da obrigação como causa extintiva da execução. O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações, conforme preconizado pelo artigo 304 do Código Civil: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor." Verifica-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita, conforme expressamente informado pelo credor, incidindo na hipótese do inciso II do artigo 924 do CPC, impondo-se a extinção da execução, com a consequente liberação das constrições realizadas no curso do processo. Quanto às custas processuais, considerando que a extinção se dá pela perda superveniente do objeto em razão de negociação direta entre as partes, não há que se falar em condenação em custas processuais, uma vez que o processo deve ser um instrumento para atingir determinado fim, propósito este já alcançado pela composição das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação, conforme informado pelo próprio exequente. DETERMINO a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua União, nº 470, Vila Operária, expedindo-se o competente mandado de cancelamento/baixa junto ao registro imobiliário competente. DETERMINO, ainda, o levantamento de eventuais restrições cadastradas em desfavor do executado em decorrência da presente execução. Sem custas finais e honorários advocatícios, em razão da extinção por acordo entre as partes. DEFIRO o pedido de cadastramento do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167 e OAB/PI 19.485, para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Havendo mandados ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, independentemente de cumprimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição