Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VILARINO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Durante o trâmite recursal, constatou-se que o contrato impugnado fora firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e não com o banco apelante, o que levou à discussão sobre a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se a ilegitimidade implica a nulidade da sentença e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297), impondo a análise da relação jurídica sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. 4. A jurisprudência local (Súmula 26/TJPI) admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e não com o Banco Pan S.A., inexistindo qualquer vínculo jurídico entre o demandante e este último. 6. A ausência de relação contratual entre as partes afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao banco apelante e caracteriza sua ilegitimidade passiva. 7. Diante da ilegitimidade passiva reconhecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não celebrou o contrato objeto da demanda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A ausência de prova mínima da vinculação da parte requerida ao contrato impugnado inviabiliza a responsabilização civil por descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Pelo presente voto, (i) reconheço a ilegitimidade passiva da ré e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e (ii) julgo PREJUDICADO o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-25.2022.8.18.0037
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por VILARINO PEREIRA LIMA. Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões (ID. 23090201), a parte apelante alega inexistência de ato ilícito e por consequência nenhum dano material ou moral a ser indenizado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ausentes contrarrazões, ainda que devidamente intimada. Posteriormente, em Despacho (ID. 24299644) atestou-se que o contrato n.º 922703849, objeto da controvérsia principal destes autos, encontra-se vinculado à instituição financeira denominada Banco Itaú Consignado S.A., constando expressamente tal informação como responsável pelo referido vínculo contratual. Diante disso, fora determinada a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possível ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. Em face do despacho, o banco apelante requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e por consequência nulidade da sentença de primeiro grau. Ausente manifestação da parte autora. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se) Pois bem, da análise dos autos verifica-se que os documentos obtidos pelo requerente junto ao INSS demonstram que o empréstimo consignado não foi contratado perante o Banco Pan S.A., mas sim perante a instituição financeira ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID. 23090181 - pág. 3). Ainda que o autor alegue em sua inicial que o contrato de empréstimo consignado é de origem do Banco Pan S.A., ele não apresentou absolutamente nenhuma prova documental de tal alegação. Vê-se, assim, que o Banco Pan S.A. não teve absolutamente nenhuma relação com o empréstimo consignado, objeto da presente ação, de modo que ele não pode ser responsabilizado pela repetição do indébito nem pelo pagamento da indenização por danos morais. Incumbe à autora ajuizar ação contra a instituição financeira com quem o empréstimo consignado foi celebrado, o ITAÚ CONSIGNADO S.A. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pelo BANCO PAN S.A. e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, e, consequentemente, julgado prejudicado o recurso da instituição financeira, e ainda julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É como voto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo presente voto, (i) reconheço a ilegitimidade passiva da ré e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e (ii) julgo PREJUDICADO o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora