Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CASTRO DE SA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800493-82.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO CASTRO DE SÁ em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - OLÉ CONSIGNADO. Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 864254578-7. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 25854361). Deferida a justiça gratuita (id. 27303755). Citado, o requerido ofereceu contestação, bem como arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 29201177). O autor apresentou réplica (id. 29300087). Proferida decisão em saneamento, a qual decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da autora, bem como determina que a parte autora acoste aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 37155624). O autor arguiu pela desnecessidade de apresentação de extrato bancário (id. 38060508). O requerido, por sua vez, manifestou-se no id. 37546050. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário assinalar que, comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada. Assim, PROCEDA-SE À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA para que conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.400.888/0001-42, e habilitação do causídico subscritor da petição de ID 29201181. Ato contínuo, ausentes os requerimentos de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado dos pedidos. Na questão de fundo, o pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar que o extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 25854361 - fls. 06 a 08), juntado aos autos pela própria requerente, atesta que foi realizada a exclusão do contrato (mais precisamente na data de 02/12/2019) não havendo gerado qualquer dano para a parte autora, e não trouxe esta, nas oportunidades em que teve de manifestar-se nos autos, qualquer elementos a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) do benefício previdenciário da autora, no mês de novembro de 2019. Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil (grifo destacado): “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O “aborrecimento” não se indeniza. Isso porque ele caracterizaria um dano hipotético. Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessários. Cumpra-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. MARCOS PARENTE-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente