Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOÃO QUEIROZ LUSTOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800063-26.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido proposto por JOÃO QUEIROZ LUSTOSA diante do bloqueio judicial que penhorou valores em sua conta. Em síntese, requer que seja declarada a impenhorabilidade do valor depositado em conta do Requerente, por tratar-se de valores provenientes de aposentadoria rural bem como de serviços prestados como diarista portanto de verba de natureza alimentar, em atenção ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acostou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 77110617) e Extrato de conta corrente (ID 77110619). É o breve relato. Decido. É cediço que o processo de execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, atingindo o seu fim com a efetiva satisfação do credor. Desta forma, a execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo. Inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil. Por tal razão, o art. 835, inciso I, da lei processual civil estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, constituindo uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Essa restrição se justifica pelo valor que a norma busca concretizar: a manutenção da vida digna do devedor e seus familiares. Tal artigo deve ser interpretado de maneira teleológica, e não meramente literal, pois, a impenhorabilidade de proventos de salário deve ser apreciada à luz do caso concreto, principalmente sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções. Nesse sentido, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. Conforme o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) (Grifos nossos) Considerando que as pessoas se sustentam por meio de salários, honorários, subsídios, etc, é de se concluir que restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho seja absolutamente impenhorável. Nesse contexto, sem desconsiderar o exarado no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e no intuito de preservar o direito do requerente de receber o crédito a que faz jus, não reconheço o pedido de impenhorabilidade formulado pelo excipiente. Explico. Em sua petição, o executado trouxe aos autos extrato de conta corrente (ID 77110619) alegando que nela recebe a sua aposentadoria rural bem como pagamentos oriundos de serviços como diarista. No entanto, ele sequer junta comprovante de recebimento do referido benefício e/ou dos demais valores ou demonstra se tratar de verba de caráter alimentar, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado. Para os fins da impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ainda que se tratasse de conta poupança, é possível depreender, através das movimentações bancárias que ela seria utilizada como conta corrente, já que o requerido realiza efetivos saques e movimentações dos valores ali depositados, assumindo então contornos de conta-corrente. Colaciono aos autos julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifos nossos)
Diante do exposto, a fim de conciliar os interesses do credor que tem direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, aliado à busca da efetividade do processo de execução INDEFIRO o pedido do requerido de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 7.860,79 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), bloqueados na conta do Banco Bradesco. Com o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ 7.860,79 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em favor do Banco requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOÃO QUEIROZ LUSTOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800063-26.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido proposto por JOÃO QUEIROZ LUSTOSA diante do bloqueio judicial que penhorou valores em sua conta. Em síntese, requer que seja declarada a impenhorabilidade do valor depositado em conta do Requerente, por tratar-se de valores provenientes de aposentadoria rural bem como de serviços prestados como diarista portanto de verba de natureza alimentar, em atenção ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acostou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 77110617) e Extrato de conta corrente (ID 77110619). É o breve relato. Decido. É cediço que o processo de execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, atingindo o seu fim com a efetiva satisfação do credor. Desta forma, a execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo. Inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil. Por tal razão, o art. 835, inciso I, da lei processual civil estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, constituindo uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Essa restrição se justifica pelo valor que a norma busca concretizar: a manutenção da vida digna do devedor e seus familiares. Tal artigo deve ser interpretado de maneira teleológica, e não meramente literal, pois, a impenhorabilidade de proventos de salário deve ser apreciada à luz do caso concreto, principalmente sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções. Nesse sentido, deve-se ter em mente que a impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. Conforme o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) (Grifos nossos) Considerando que as pessoas se sustentam por meio de salários, honorários, subsídios, etc, é de se concluir que restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho seja absolutamente impenhorável. Nesse contexto, sem desconsiderar o exarado no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e no intuito de preservar o direito do requerente de receber o crédito a que faz jus, não reconheço o pedido de impenhorabilidade formulado pelo excipiente. Explico. Em sua petição, o executado trouxe aos autos extrato de conta corrente (ID 77110619) alegando que nela recebe a sua aposentadoria rural bem como pagamentos oriundos de serviços como diarista. No entanto, ele sequer junta comprovante de recebimento do referido benefício e/ou dos demais valores ou demonstra se tratar de verba de caráter alimentar, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado. Para os fins da impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ainda que se tratasse de conta poupança, é possível depreender, através das movimentações bancárias que ela seria utilizada como conta corrente, já que o requerido realiza efetivos saques e movimentações dos valores ali depositados, assumindo então contornos de conta-corrente. Colaciono aos autos julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifos nossos)
Diante do exposto, a fim de conciliar os interesses do credor que tem direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, aliado à busca da efetividade do processo de execução INDEFIRO o pedido do requerido de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 7.860,79 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), bloqueados na conta do Banco Bradesco. Com o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ 7.860,79 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em favor do Banco requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena