Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. D. S. R., A. M. D. C. A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800898-06.2025.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores que se casaram em 05 de fevereiro de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento anexada aos autos. Aduziram que da aludida relação adveio o nascimento de três filhos, todos já maiores de idade. Informaram que estão separados de fato desde 1999, de forma que não existe mais possibilidade de restabelecimento do vínculo conjugal. Indicam que não há bens a partilhar e pugnam pela homologação de acordo quanto ao divórcio. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de Divórcio consensual fundamentada no art. 226, § 6º, da CF. Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da sua decretação. Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado. Entretanto, com o advento da EC n. 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência instrutória, bastando para o divórcio a afirmação de vontade nesse sentido. Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, e em acorde com o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO DE MARCÍLIO DE SOUSA ROCHA E ADELAIDE MARIA ALMEIDA DA ROCHA, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88. Em consequência, considerando que a transação tem efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO o acordo de guarda e alimentos constante na petição inicial, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Esta sentença serve como mandado de averbação no registro civil, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de sentença homologatória de acordo, servindo esta sentença de mandado de averbação e registro de sentença do Divórcio ao Cartório competente. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato