Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUAREZ COSTA CAMPOS - ME, ERIVAM COSTA CAMPOS, JUAREZ COSTA CAMPOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002140-71.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JUAREZ COSTA CAMPOS - ME, e, na qualidade de avalistas, ERIVAM COSTA CAMPOS e JUAREZ COSTA CAMPOS, todos qualificados nos autos. Em certidão de ID: 5508031 - 52, o Oficial de Justiça informa que não realizou a citação da parte executada, por não ter sido localizada no endereço informado nos autos, sendo o exequente cientificado em 15/02/2018, conforme certidão de publicação de ID: 5508031 - fls. 58. O exequente requereu a penhora online de valores, a qual foi deferida, tendo a diligência restado infrutífera (ID: 13541626). As novas tentativas de citação dos executados restaram igualmente infrutíferas (IDs: 15405183, 15408618 e 15408637). Até o presente momento não houve êxito na localização da parte executada, ou de bens suficientes para a satisfação da execução. Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente (ID: 67121112). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 13/04/2016; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há mais de 9 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CPC/1973. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução, diante da inércia do exequente após o prazo de suspensão legal e o transcurso do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação de cobrança. [...] O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. Após o término do período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, o exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 26/04/1995. O prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 26/04/1996, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, consumado em 26/04/2001. Não houve qualquer medida eficaz por parte do exequente para impulsionar a execução no referido período, configurando-se a prescrição intercorrente. [...] Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: Reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000020-23.1993.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 ) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA. TERMO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEGUIDA AO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a suspensão do processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, a determinação da fluência do prazo prescricional. II – Analisando os autos, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15. III – Observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese. IV – Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710577-57.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 ) Pois bem. Tratando-se de contrato de financiamento bancário, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, no presente feito, foi em 15/02/2018 (data de intimação do exequente, conforme certidão de publicação de ID: 5508031 - fls. 58). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 15/02/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 15/02/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 15/02/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a citação dos executados, fazendo com que a ação se prolongasse por mais de 9 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri