Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003150-53.2016.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. - EPP, ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. - EPP, e dos fiadores ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, visando à cobrança de valores decorrentes de relação contratual de crédito. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID: 5525102 – fls. 55, a parte ré não foi localizada no endereço inicialmente fornecido pelo autor, razão pela qual a diligência citatória resultou infrutífera. O autor foi devidamente cientificado em 18/07/2018 (ID: 5525102 – fls. 64), ocasião em que requereu a realização de buscas de endereços pelos sistemas judiciais. Contudo, conforme verificado no sistema PJe, o endereço da parte devedora permanecia o mesmo do cadastro inicial (ID: 30583181), não havendo qualquer demonstração nos autos de que a parte autora tenha efetivamente adotado medidas concretas e diligentes para localização dos réus. Posteriormente, em manifestação de ID: 31758032, o autor limitou-se a requerer a citação por edital, a qual foi equivocadamente deferida, resultando na publicação do edital em 25/07/2021 (ID: 45531293). Instada a se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente, a parte autora se manifestou (ID: 70378297), defendendo a tese de interrupção do prazo prescricional com base na citação por edital, invocando o entendimento firmado no Tema 568 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando esgotados todos os meios para localização do réu. Trata-se de medida excepcional, admitida apenas em situações de extrema dificuldade na obtenção do paradeiro da parte demandada, devendo ser precedida da comprovação efetiva de que o autor diligenciou, sem sucesso, outros meios possíveis para localizar o citando. No caso em análise, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha empreendido esforços sérios, efetivos e exaustivos no sentido de localizar os réus. Não há notícia de que tenham sido realizadas diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, empresas telefônicas ou concessionárias de serviços públicos. A mera informação de manutenção do mesmo endereço no sistema PJe não supre o ônus probatório que incumbia à parte autora, sobretudo após ciência da não localização da parte ré pela via ordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital realizada sem a comprovação de esgotamento dos meios de localização do réu é nula, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Portanto, impõe-se a decretação de nulidade da citação por edital levada a efeito, por ausência de comprovação de diligência efetiva e anterior por parte do exequente para localização da parte demandada. II.2 – DA PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando que se trata de ação monitória baseada em contrato particular de empréstimo bancário, é aplicável esse prazo quinquenal. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor atue de forma diligente para efetivar o ato citatório. Se a citação for válida, seus efeitos se projetam para a data do ajuizamento da ação. Contudo, se não houver citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não se configura a interrupção da prescrição, e o direito de ação acaba fulminado pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. [...] 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/09/2016, tendo sido determinada a citação da parte demandada em 13/10/2016 (ID: 5525102 - fls. 48), e até hoje — passados mais de cinco anos — não houve citação válida dos réus, tampouco qualquer causa apta a suspender ou interromper validamente a prescrição. Ressalte-se que a citação por edital posteriormente determinada foi nula, uma vez que não foi precedida do necessário esgotamento dos meios de localização dos demandados, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC, e a jurisprudência pátria. Assim, ausente citação válida dentro do prazo legal, operou-se a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS POSTERIORES RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Em se tratando de matérias de ordem pública (nulidade de citação e prescrição), as quais podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nada impede que a parte executada manifesta a questão via exceção de pré-executividade. 2. É nula a citação por edital se não esgotadas as diligências possíveis e razoáveis para o chamamento pessoal do executado ao processo. 3. Revelando-se nula a citação editalícia promovida na ação de execução, impõe-se a declaração da nulidade de todos os atos a partir dali praticados. 4. Declarada a nulidade da citação, não há falar em interrupção da prescrição. [...] PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00232797519968090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL JÁ RECONHECIDA – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE – AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU NA BUSCA DOS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015978-39.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00159783920198160031 Guarapuava 0015978-39.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Assim, transcorrido integralmente o prazo de cinco anos entre a data da propositura da ação e a presente data, sem que tenha ocorrido citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a nulidade da citação por edital realizada no ID: 45531293, por ausência de demonstração do esgotamento dos meios para localização dos réus, e, em consequência, reconheço a prescrição da pretensão monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri