Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA BARROS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806047-54.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO/CORREÇÃO DE VENCIMENTO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO GUILHERME PEREIRA BARROS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER-PI. Narra o autor que é servidor do DER-PI e vem recebendo menos do que faz jus, requerendo, assim, a correção da sua remuneração. A tutela de urgência foi indeferida (id. 150288). Citado, na figura do seu diretor (id. 158909) e pelo sistema do PJE, registrando Isabel Rodrigues Ribeiro (procuradora do DER-PI) como ciente, pela aba de expedientes no PJE, o demandado não apresentou Contestação (id. 372012). O Ministério Público postulou pela ausência de interesse em intervir (id. 386169). Em despacho (id. 5956021), foi deferida a gratuidade à parte autora. Em novo despacho (id. 6605696), foi intimada a autora para que manifestasse se ainda teria interesse no feito, requerendo a parte autora o prosseguimento (id. 6632937). Em novo despacho (id. 6944798), foi intimada a autora para que manifestasse se tinha interesse em produzir provas, informando esta não ter interesse (id. 11468871). Em despacho (id. 13145216), foi intimada a parte autora para comprovar que faz jus à gratuidade, informando esta que a matéria já está superada, pois esta já foi deferida e requerendo a revogação do despacho (id. 13379516). Em novo despacho (id. 13649286), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto à certidão de que não foi apresentada contestação pelo demandado. Após ausência de manifestação, foi prolatado novo despacho (id. 14210707) para que as partes informem se havia provas a produzir. Após nova ausência de manifestação, em novo despacho (id. 19748919), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE, pelo magistrado da época, certificando a secretaria que já havia sido inserido o código (id. 19979011). Em novo despacho (id. 20020389), foi tornado sem efeito o despacho para comprovar a gratuidade, já que esta havia sido deferida. Em nova decisão (id. 26536263), foi determinada a intimação da parte autora para, novamente, se manifestar quanto à certidão de que a ré não apresentou Contestação. Após ausência de manifestação da autora, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestar interesse na produção de provas, pelo magistrado de então (id. 35202333). É o relatório. Decido. De início, é evidente a revelia do réu, a qual deve ser decretada, mas sem os efeitos de presunção de veracidade e legitimidade, pois o feito trata de verbas públicas, direito, portanto, indisponível, consoante art. 345, inc. II, do CPC. Visto isso, entendo não comprovado o direito autoral; a inicial é de dificultosa compreensão, apenas afirmando que o autor estaria recebendo valores inferiores ao devido, de acordo com o Decreto nº 5.866/1984. Ora, apenas foram acostados os contracheques do autor e uma planilha no id. 134887 – p. 4, sendo impossível aferir se o valor está sendo pago a menor sem o mínimo de prova de qual o valor devido, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Além disso, não houve redução salarial para se falar em violação ao art. 37, inc. XV, da Constituição Federal e, acaso a questão trate acerca de reajuste, o E. STF, por meio da Súmula Vinculante nº 42 afirmou que é inconstitucional a vinculação do reajuste de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, o que aparenta requerer o autor em sua planilha. Por fim, caso o pleito verse sobre revisão geral anual, o E. STF também já decidiu, no RE nº 843112, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Tese: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Desse modo, seja por não haver redução dos subsídios, seja por buscar a aplicação de índice de correção federal, seja por não haver direito subjetivo à revisão geral anual, o feito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada e condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina