Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BS2 S/A (BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.)
RECORRIDO: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800606-34.2018.8.18.0051 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 10421023) interposto nos autos do Processo n.º 0800606-34.2018.8.18.0051, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 5722481, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. 3. A doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 6. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 5749301), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 10250759). Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 27, do CDC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando pela inadmissão ou o improvimento recursal (id. 11308665). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 27, do CDC, alegando que, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional o conhecimento do dano, portanto, a data em que iniciaram os descontos ora contestados, no caso, o primeiro desconto ocorreu em 08/06/2019, e tendo a ação sido ajuizada somente em 14/08/2018, resta configurada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação. A seu turno, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de prestação sucessiva e aplicando ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerou que o termo de início da contagem seria a data do último desconto efetuado no benefício do Recorrido, consignando entendimento no seguinte sentido, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27 descreve que o prazo prescricional para reparação do dano, prescreve em 05 anos e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano: (…) No caso em análise por se tratar de uma prestação sucessiva, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional se inicia com o pagamento da última parcela contratual. (…) Analisando os autos se observa que o último desconto ocorreu em abril de 2014 neste caso, o prazo prescricional se encerraria em abril de 2019. A ação foi ajuizada em agosto de 2018, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. (…) Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. Afastada a prescrição, tendo em vista que o feito já se encontra em ponto de julgamento, não devem ser remetidos a primeira instância passando, assim, a análise do mérito.”. (grifei). O art. 27, do CDC, aduz, ipsis litteris: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Dessa forma, observo que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito, passível de ser analisada pela Corte Superior, centrada na controvérsia acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço nos casos de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 27, do CDC, sobre quando seria a data de conhecimento do dano e de sua autoria, se do primeiro ou do último desconto efetuado pela instituição. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Frise-se que a questão tem provocado inúmeras demandas sobre a mesma matéria, gerando dúvidas acerca da ofensa ao dispositivo legal, razão pela qual este Tribunal de Justiça INDICA o presente Recurso Especial (id. 10421023) como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA juntamente com o Recurso Especial (id. 19103716), interposto nos autos da Apelação Cível nº 0801419-68.2023.8.18.0089, e com o Recurso Especial (id. 21029868), interposto nos autos da Apelação Cível nº 0801298-37.2021.8.18.0048, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC. Ademais, entendo ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel do STJ no sistema jurídico, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos especiais como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia. Considerando, ainda, que o sobrestamento dos demais recursos, previsto no art. 1.036, §1º, do CPC, não tem caráter obrigatório, ficará condicionado à análise do Ministro relator, sendo que, caso determinado por ele, será efetivamente cumprido no Tribunal local.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua REMESSA ao E. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao NUGEP para criação do Grupo Representativo de Controvérsias, logo após, faça-se a remessa dos autos ao STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí