Baixa Definitiva06/08/2025, 11:13
Arquivado Definitivamente06/08/2025, 11:13
Arquivado Definitivamente06/08/2025, 11:13
Juntada de certidão06/08/2025, 11:01
Transitado em Julgado em 02/08/202506/08/2025, 10:58
Decorrido prazo de ANDREI ABREU E LEMOS em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de ANDREI ABREU E LEMOS em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de NATALIA CRISTIANE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:55
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANDREI ABREU E LEMOS, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. Sentença prolatada em id nº 73595792 Em promoção encartada sob id n° 78059296, as partes informam a celebração de acordo, ao tempo em que pleiteiam a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes. Ademais, a existência de Sentença não obsta a homologação de acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação ou até mesmo após, consoante tem entendido a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, clausulado na promoção supra mencionada, pelo que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais na forma acordada na transação. Arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina10/07/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. Sentença prolatada em id nº 73595792 Em promoção encartada sob id n° 78059296, as partes informam a celebração de acordo, ao tempo em que pleiteiam a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes. Ademais, a existência de Sentença não obsta a homologação de acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação ou até mesmo após, consoante tem entendido a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, clausulado na promoção supra mencionada, pelo que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais na forma acordada na transação. Arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina10/07/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. Sentença prolatada em id nº 73595792 Em promoção encartada sob id n° 78059296, as partes informam a celebração de acordo, ao tempo em que pleiteiam a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes. Ademais, a existência de Sentença não obsta a homologação de acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação ou até mesmo após, consoante tem entendido a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, clausulado na promoção supra mencionada, pelo que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais na forma acordada na transação. Arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina10/07/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. Sentença prolatada em id nº 73595792 Em promoção encartada sob id n° 78059296, as partes informam a celebração de acordo, ao tempo em que pleiteiam a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes. Ademais, a existência de Sentença não obsta a homologação de acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação ou até mesmo após, consoante tem entendido a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, clausulado na promoção supra mencionada, pelo que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais na forma acordada na transação. Arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina10/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. Sentença prolatada em id nº 73595792 Em promoção encartada sob id n° 78059296, as partes informam a celebração de acordo, ao tempo em que pleiteiam a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes. Ademais, a existência de Sentença não obsta a homologação de acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação ou até mesmo após, consoante tem entendido a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, clausulado na promoção supra mencionada, pelo que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais na forma acordada na transação. Arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:12
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REU: ANDREI ABREU E LEMOS, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. O autor afirma que, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 424.908.254, emitida em 29/11/2019, liberou para a primeira ré o valor de R$150.461,16 (cento e cinquenta mil quatrocentos e sessenta um reais e dezesseis centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 96 (noventa seis) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 02/01/2020 e a última em 02/12/2027. Narra que foram celebradas prorrogações de parcelas, sendo a última em 14/07/2020 autorizando a prorrogação da exigibilidade das parcelas vencíveis nos próximos 120 (cento e vinte) dias para o final do cronograma. Contudo, a obrigação não teria sido cumprida pelos réus. Com o inadimplemento, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o autor teria se tornado credor da parte ré na quantia de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil trezentos e oito reais e sessenta oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Juntou a Cédula de Crédito Bancário discutida (ID 30860312), comprovante de pagamento das custas (ID 30860315); demonstrativo atualizado do débito (ID 30860313), termos de prorrogação, entre outros documentos. Decisão de ID 30963294 deferiu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil, trezentos e oito reais e sessenta oito centavos) em desfavor da parte requerida, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Os requeridos opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 32492605), alegando, em suma, ausência de prova escrita, aduzindo que a cédula de crédito apresentada pelo banco autor não é documento apto a comprovar a existência e liquidez do crédito. Além disso, sustentou excesso no valor pretendido, abusividade na ocorrência de capitalização de juros, e requereu a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis; a condenação do embargado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução a 2% (dois por cento); a aplicação do limite constitucional de juros; o abatimento dos valores efetivamente pagos ao Banco através de débito em conta corrente; e a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 33313231, defendendo a rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e do título executivo, razão pela qual pleiteou a procedência total dos pedidos iniciais. Despacho de ID 42895967 determinou a intimação das partes para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43630320). Os requeridos, por sua vez, juntaram documento comprobatório de valores a receber referentes a precatórios do FUNDEF (ID 43904518). Instado a se manifestar sobre o documento, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 43630320). Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Da preliminar de carência da ação O embargante sustenta a carência da ação, alegando que o título em que se baseia a presente ação não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade pressupostas para a ação monitória. Ocorre que, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, e assim será analisada. Mérito Do julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação em que a prova documental juntada pelas partes é suficiente para a resolução da lide e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). As partes não requereram a produção de provas adicionais, estando o feito apto ao provimento jurisdicional final. Dos Embargos Monitórios Os requeridos, em seus embargos monitórios (ID 10259389) alegam excesso do valor cobrado em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, abusividade quanto à capitalização de juros e impugnam o valor apresentado pelo autor. Ocorre que, os embargantes alegam o excesso sem contudo declarar o valor que entendiam como devido, e tampouco acostam aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dispostos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, no que se refere à pretensão revisional, os embargos monitórios apresentam argumentação vaga, genérica e abstrata, não declinando no que, nem em quanto, exatamente, constituíam as abusividades referidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. FUNDADOOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM EXCESSO DE COBRANÇA, DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, BEM COMO CONTER A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILITADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A APELANTE OPTOU POR RECOLHER AS DESPESAS RECURSAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG. NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SUSCITADO O EXCESSO DE COBRANÇA, DEVE A PARTE EMBARGANTE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A JUNTADA DO RESPECTIVO CÁLCULO. NÃO TENDO SIDO OBSERVADO O REFERIDO REQUISITO FORMAL PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR. CONQUANTO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL TENHA POSITIVADO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A AUSÊNCIA DE TAL SOLENIDADE NÃO GERA A NULIDADE PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO JUÍZO A SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A MULTA POSTULADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, PORQUANTO NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152985720208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). Sobre o tema, nos moldes do art. 702, §3º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Da capitalização de juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC) O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,89% e da taxa de juros anual prefixada de 25,193%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Por via de consequência, irrazoável determinar a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Da comissão de permanência, da multa contratual e da taxa de abertura de crédito Quanto à multa contratual, o entendimento sumular nº 285 do STJ prevê que “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Da análise do contrato, nota-se que o item “Inadimplemento”, “c” (ID 30860312, Pág. 6) prevê que a multa por inadimplência seria estipulada em 2% sobre o total devido, respeitando o CDC e o entendimento consolidado do STJ, não havendo razão para sua exclusão. Em relação à comissão de permanência e à taxa de abertura de crédito, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. O próprio embargante discorreu sobre esses pontos de forma genérica, não indicando ou demonstrando sua incidência, de modo que não há interesse quanto a esses pontos. Do abatimento dos valores pagos ao Banco Destaca-se que os requeridos juntaram diversos comprovantes de pagamento no ID 32515140. Ocorre que todos os comprovantes dizem respeito a transferências da conta da ré MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS para a conta o réu ANDREI ABREU E LEMOS - ME, não havendo prova de que tais valores efetivamente foram disponibilizados ao Banco autor para fins de pagamento do débito. Assim, os réus não lograram êxito em comprovar os valores efetivamente pagos ao Banco. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida em desfavor dos demandados. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco (ID 30860313), por outro lado, traz todos os valores relativos à amortização da dívida e abatimentos, de modo que não merece prosperar o pleito de abatimento dos valores pagos. Do título executivo A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a "cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Conforme entendimento da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Dessa forma, o autor/embargado cumpriu os requisitos exigidos no Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória, visto que trouxe aos autos documento escrito e o valor do proveito econômico perseguido detalhado com: a) os valores das prestações; b) vencimentos; c) encargos financeiros; d) formas de pagamento e; e) o valor originalmente financiado. Assim, não merecem prosperar as alegações dos requeridos/embargantes. Em suma, há de se observar que a peça de defesa apresentada pelos requeridos é meramente genérica e vaga, em nada refutando concretamente os documentos que embasam a presente ação monitória. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e julgo procedentes os pedidos do autor BANCO DO BRASIL S/A, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M. Face a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 85 c/c §2º do art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, e feitas as devidas anotações, baixem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANDREI ABREU E LEMOS, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. O autor afirma que, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 424.908.254, emitida em 29/11/2019, liberou para a primeira ré o valor de R$150.461,16 (cento e cinquenta mil quatrocentos e sessenta um reais e dezesseis centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 96 (noventa seis) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 02/01/2020 e a última em 02/12/2027. Narra que foram celebradas prorrogações de parcelas, sendo a última em 14/07/2020 autorizando a prorrogação da exigibilidade das parcelas vencíveis nos próximos 120 (cento e vinte) dias para o final do cronograma. Contudo, a obrigação não teria sido cumprida pelos réus. Com o inadimplemento, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o autor teria se tornado credor da parte ré na quantia de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil trezentos e oito reais e sessenta oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Juntou a Cédula de Crédito Bancário discutida (ID 30860312), comprovante de pagamento das custas (ID 30860315); demonstrativo atualizado do débito (ID 30860313), termos de prorrogação, entre outros documentos. Decisão de ID 30963294 deferiu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil, trezentos e oito reais e sessenta oito centavos) em desfavor da parte requerida, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Os requeridos opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 32492605), alegando, em suma, ausência de prova escrita, aduzindo que a cédula de crédito apresentada pelo banco autor não é documento apto a comprovar a existência e liquidez do crédito. Além disso, sustentou excesso no valor pretendido, abusividade na ocorrência de capitalização de juros, e requereu a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis; a condenação do embargado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução a 2% (dois por cento); a aplicação do limite constitucional de juros; o abatimento dos valores efetivamente pagos ao Banco através de débito em conta corrente; e a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 33313231, defendendo a rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e do título executivo, razão pela qual pleiteou a procedência total dos pedidos iniciais. Despacho de ID 42895967 determinou a intimação das partes para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43630320). Os requeridos, por sua vez, juntaram documento comprobatório de valores a receber referentes a precatórios do FUNDEF (ID 43904518). Instado a se manifestar sobre o documento, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 43630320). Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Da preliminar de carência da ação O embargante sustenta a carência da ação, alegando que o título em que se baseia a presente ação não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade pressupostas para a ação monitória. Ocorre que, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, e assim será analisada. Mérito Do julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação em que a prova documental juntada pelas partes é suficiente para a resolução da lide e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). As partes não requereram a produção de provas adicionais, estando o feito apto ao provimento jurisdicional final. Dos Embargos Monitórios Os requeridos, em seus embargos monitórios (ID 10259389) alegam excesso do valor cobrado em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, abusividade quanto à capitalização de juros e impugnam o valor apresentado pelo autor. Ocorre que, os embargantes alegam o excesso sem contudo declarar o valor que entendiam como devido, e tampouco acostam aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dispostos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, no que se refere à pretensão revisional, os embargos monitórios apresentam argumentação vaga, genérica e abstrata, não declinando no que, nem em quanto, exatamente, constituíam as abusividades referidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. FUNDADOOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM EXCESSO DE COBRANÇA, DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, BEM COMO CONTER A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILITADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A APELANTE OPTOU POR RECOLHER AS DESPESAS RECURSAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG. NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SUSCITADO O EXCESSO DE COBRANÇA, DEVE A PARTE EMBARGANTE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A JUNTADA DO RESPECTIVO CÁLCULO. NÃO TENDO SIDO OBSERVADO O REFERIDO REQUISITO FORMAL PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR. CONQUANTO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL TENHA POSITIVADO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A AUSÊNCIA DE TAL SOLENIDADE NÃO GERA A NULIDADE PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO JUÍZO A SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A MULTA POSTULADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, PORQUANTO NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152985720208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). Sobre o tema, nos moldes do art. 702, §3º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Da capitalização de juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC) O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,89% e da taxa de juros anual prefixada de 25,193%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Por via de consequência, irrazoável determinar a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Da comissão de permanência, da multa contratual e da taxa de abertura de crédito Quanto à multa contratual, o entendimento sumular nº 285 do STJ prevê que “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Da análise do contrato, nota-se que o item “Inadimplemento”, “c” (ID 30860312, Pág. 6) prevê que a multa por inadimplência seria estipulada em 2% sobre o total devido, respeitando o CDC e o entendimento consolidado do STJ, não havendo razão para sua exclusão. Em relação à comissão de permanência e à taxa de abertura de crédito, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. O próprio embargante discorreu sobre esses pontos de forma genérica, não indicando ou demonstrando sua incidência, de modo que não há interesse quanto a esses pontos. Do abatimento dos valores pagos ao Banco Destaca-se que os requeridos juntaram diversos comprovantes de pagamento no ID 32515140. Ocorre que todos os comprovantes dizem respeito a transferências da conta da ré MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS para a conta o réu ANDREI ABREU E LEMOS - ME, não havendo prova de que tais valores efetivamente foram disponibilizados ao Banco autor para fins de pagamento do débito. Assim, os réus não lograram êxito em comprovar os valores efetivamente pagos ao Banco. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida em desfavor dos demandados. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco (ID 30860313), por outro lado, traz todos os valores relativos à amortização da dívida e abatimentos, de modo que não merece prosperar o pleito de abatimento dos valores pagos. Do título executivo A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a "cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Conforme entendimento da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Dessa forma, o autor/embargado cumpriu os requisitos exigidos no Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória, visto que trouxe aos autos documento escrito e o valor do proveito econômico perseguido detalhado com: a) os valores das prestações; b) vencimentos; c) encargos financeiros; d) formas de pagamento e; e) o valor originalmente financiado. Assim, não merecem prosperar as alegações dos requeridos/embargantes. Em suma, há de se observar que a peça de defesa apresentada pelos requeridos é meramente genérica e vaga, em nada refutando concretamente os documentos que embasam a presente ação monitória. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e julgo procedentes os pedidos do autor BANCO DO BRASIL S/A, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M. Face a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 85 c/c §2º do art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, e feitas as devidas anotações, baixem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:23
Homologada a Transação04/07/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:22
Expedição de Certidão.26/06/2025, 17:03
Conclusos para despacho26/06/2025, 17:03
Expedição de Certidão.26/06/2025, 17:03
Processo Reativado26/06/2025, 17:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo26/06/2025, 08:53
Baixa Definitiva04/06/2025, 13:57
Arquivado Definitivamente04/06/2025, 13:57
Arquivado Definitivamente04/06/2025, 13:57
Transitado em Julgado em 30/05/202504/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 10:16
Decorrido prazo de NATALIA CRISTIANE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202508/05/2025, 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202508/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANDREI ABREU E LEMOS, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. O autor afirma que, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 424.908.254, emitida em 29/11/2019, liberou para a primeira ré o valor de R$150.461,16 (cento e cinquenta mil quatrocentos e sessenta um reais e dezesseis centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 96 (noventa seis) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 02/01/2020 e a última em 02/12/2027. Narra que foram celebradas prorrogações de parcelas, sendo a última em 14/07/2020 autorizando a prorrogação da exigibilidade das parcelas vencíveis nos próximos 120 (cento e vinte) dias para o final do cronograma. Contudo, a obrigação não teria sido cumprida pelos réus. Com o inadimplemento, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o autor teria se tornado credor da parte ré na quantia de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil trezentos e oito reais e sessenta oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Juntou a Cédula de Crédito Bancário discutida (ID 30860312), comprovante de pagamento das custas (ID 30860315); demonstrativo atualizado do débito (ID 30860313), termos de prorrogação, entre outros documentos. Decisão de ID 30963294 deferiu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil, trezentos e oito reais e sessenta oito centavos) em desfavor da parte requerida, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Os requeridos opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 32492605), alegando, em suma, ausência de prova escrita, aduzindo que a cédula de crédito apresentada pelo banco autor não é documento apto a comprovar a existência e liquidez do crédito. Além disso, sustentou excesso no valor pretendido, abusividade na ocorrência de capitalização de juros, e requereu a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis; a condenação do embargado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução a 2% (dois por cento); a aplicação do limite constitucional de juros; o abatimento dos valores efetivamente pagos ao Banco através de débito em conta corrente; e a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 33313231, defendendo a rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e do título executivo, razão pela qual pleiteou a procedência total dos pedidos iniciais. Despacho de ID 42895967 determinou a intimação das partes para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43630320). Os requeridos, por sua vez, juntaram documento comprobatório de valores a receber referentes a precatórios do FUNDEF (ID 43904518). Instado a se manifestar sobre o documento, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 43630320). Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Da preliminar de carência da ação O embargante sustenta a carência da ação, alegando que o título em que se baseia a presente ação não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade pressupostas para a ação monitória. Ocorre que, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, e assim será analisada. Mérito Do julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação em que a prova documental juntada pelas partes é suficiente para a resolução da lide e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). As partes não requereram a produção de provas adicionais, estando o feito apto ao provimento jurisdicional final. Dos Embargos Monitórios Os requeridos, em seus embargos monitórios (ID 10259389) alegam excesso do valor cobrado em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, abusividade quanto à capitalização de juros e impugnam o valor apresentado pelo autor. Ocorre que, os embargantes alegam o excesso sem contudo declarar o valor que entendiam como devido, e tampouco acostam aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dispostos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, no que se refere à pretensão revisional, os embargos monitórios apresentam argumentação vaga, genérica e abstrata, não declinando no que, nem em quanto, exatamente, constituíam as abusividades referidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. FUNDADOOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM EXCESSO DE COBRANÇA, DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, BEM COMO CONTER A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILITADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A APELANTE OPTOU POR RECOLHER AS DESPESAS RECURSAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG. NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SUSCITADO O EXCESSO DE COBRANÇA, DEVE A PARTE EMBARGANTE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A JUNTADA DO RESPECTIVO CÁLCULO. NÃO TENDO SIDO OBSERVADO O REFERIDO REQUISITO FORMAL PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR. CONQUANTO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL TENHA POSITIVADO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A AUSÊNCIA DE TAL SOLENIDADE NÃO GERA A NULIDADE PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO JUÍZO A SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A MULTA POSTULADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, PORQUANTO NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152985720208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). Sobre o tema, nos moldes do art. 702, §3º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Da capitalização de juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC) O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,89% e da taxa de juros anual prefixada de 25,193%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Por via de consequência, irrazoável determinar a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Da comissão de permanência, da multa contratual e da taxa de abertura de crédito Quanto à multa contratual, o entendimento sumular nº 285 do STJ prevê que “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Da análise do contrato, nota-se que o item “Inadimplemento”, “c” (ID 30860312, Pág. 6) prevê que a multa por inadimplência seria estipulada em 2% sobre o total devido, respeitando o CDC e o entendimento consolidado do STJ, não havendo razão para sua exclusão. Em relação à comissão de permanência e à taxa de abertura de crédito, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. O próprio embargante discorreu sobre esses pontos de forma genérica, não indicando ou demonstrando sua incidência, de modo que não há interesse quanto a esses pontos. Do abatimento dos valores pagos ao Banco Destaca-se que os requeridos juntaram diversos comprovantes de pagamento no ID 32515140. Ocorre que todos os comprovantes dizem respeito a transferências da conta da ré MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS para a conta o réu ANDREI ABREU E LEMOS - ME, não havendo prova de que tais valores efetivamente foram disponibilizados ao Banco autor para fins de pagamento do débito. Assim, os réus não lograram êxito em comprovar os valores efetivamente pagos ao Banco. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida em desfavor dos demandados. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco (ID 30860313), por outro lado, traz todos os valores relativos à amortização da dívida e abatimentos, de modo que não merece prosperar o pleito de abatimento dos valores pagos. Do título executivo A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a "cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Conforme entendimento da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Dessa forma, o autor/embargado cumpriu os requisitos exigidos no Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória, visto que trouxe aos autos documento escrito e o valor do proveito econômico perseguido detalhado com: a) os valores das prestações; b) vencimentos; c) encargos financeiros; d) formas de pagamento e; e) o valor originalmente financiado. Assim, não merecem prosperar as alegações dos requeridos/embargantes. Em suma, há de se observar que a peça de defesa apresentada pelos requeridos é meramente genérica e vaga, em nada refutando concretamente os documentos que embasam a presente ação monitória. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e julgo procedentes os pedidos do autor BANCO DO BRASIL S/A, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M. Face a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 85 c/c §2º do art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, e feitas as devidas anotações, baixem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANDREI ABREU E LEMOS, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837486-10.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANDREI ABREU E LEMOS - ME, ANDREI ABREU E LEMOS, NATALIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ABREU E LEMOS qualificados nos autos. O autor afirma que, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 424.908.254, emitida em 29/11/2019, liberou para a primeira ré o valor de R$150.461,16 (cento e cinquenta mil quatrocentos e sessenta um reais e dezesseis centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 96 (noventa seis) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 02/01/2020 e a última em 02/12/2027. Narra que foram celebradas prorrogações de parcelas, sendo a última em 14/07/2020 autorizando a prorrogação da exigibilidade das parcelas vencíveis nos próximos 120 (cento e vinte) dias para o final do cronograma. Contudo, a obrigação não teria sido cumprida pelos réus. Com o inadimplemento, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, o autor teria se tornado credor da parte ré na quantia de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil trezentos e oito reais e sessenta oito centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Juntou a Cédula de Crédito Bancário discutida (ID 30860312), comprovante de pagamento das custas (ID 30860315); demonstrativo atualizado do débito (ID 30860313), termos de prorrogação, entre outros documentos. Decisão de ID 30963294 deferiu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 199.308,68 (cento e noventa nove mil, trezentos e oito reais e sessenta oito centavos) em desfavor da parte requerida, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Os requeridos opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 32492605), alegando, em suma, ausência de prova escrita, aduzindo que a cédula de crédito apresentada pelo banco autor não é documento apto a comprovar a existência e liquidez do crédito. Além disso, sustentou excesso no valor pretendido, abusividade na ocorrência de capitalização de juros, e requereu a redução da dívida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis; a condenação do embargado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução a 2% (dois por cento); a aplicação do limite constitucional de juros; o abatimento dos valores efetivamente pagos ao Banco através de débito em conta corrente; e a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 33313231, defendendo a rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de memória de cálculo, e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e do título executivo, razão pela qual pleiteou a procedência total dos pedidos iniciais. Despacho de ID 42895967 determinou a intimação das partes para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43630320). Os requeridos, por sua vez, juntaram documento comprobatório de valores a receber referentes a precatórios do FUNDEF (ID 43904518). Instado a se manifestar sobre o documento, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 43630320). Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Da preliminar de carência da ação O embargante sustenta a carência da ação, alegando que o título em que se baseia a presente ação não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade pressupostas para a ação monitória. Ocorre que, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, e assim será analisada. Mérito Do julgamento antecipado da lide O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação em que a prova documental juntada pelas partes é suficiente para a resolução da lide e que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). As partes não requereram a produção de provas adicionais, estando o feito apto ao provimento jurisdicional final. Dos Embargos Monitórios Os requeridos, em seus embargos monitórios (ID 10259389) alegam excesso do valor cobrado em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, abusividade quanto à capitalização de juros e impugnam o valor apresentado pelo autor. Ocorre que, os embargantes alegam o excesso sem contudo declarar o valor que entendiam como devido, e tampouco acostam aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dispostos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, no que se refere à pretensão revisional, os embargos monitórios apresentam argumentação vaga, genérica e abstrata, não declinando no que, nem em quanto, exatamente, constituíam as abusividades referidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. FUNDADOOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM EXCESSO DE COBRANÇA, DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, BEM COMO CONTER A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. POSSIBILITADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A APELANTE OPTOU POR RECOLHER AS DESPESAS RECURSAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG. NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, SUSCITADO O EXCESSO DE COBRANÇA, DEVE A PARTE EMBARGANTE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM A JUNTADA DO RESPECTIVO CÁLCULO. NÃO TENDO SIDO OBSERVADO O REFERIDO REQUISITO FORMAL PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR. CONQUANTO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL TENHA POSITIVADO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A AUSÊNCIA DE TAL SOLENIDADE NÃO GERA A NULIDADE PROCESSUAL, SENDO FACULDADE DO JUÍZO A SUA REALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, A MULTA POSTULADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, PORQUANTO NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152985720208210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). Sobre o tema, nos moldes do art. 702, §3º, do CPC: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Da capitalização de juros A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC) O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,89% e da taxa de juros anual prefixada de 25,193%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 22%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Por via de consequência, irrazoável determinar a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade. Da comissão de permanência, da multa contratual e da taxa de abertura de crédito Quanto à multa contratual, o entendimento sumular nº 285 do STJ prevê que “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Da análise do contrato, nota-se que o item “Inadimplemento”, “c” (ID 30860312, Pág. 6) prevê que a multa por inadimplência seria estipulada em 2% sobre o total devido, respeitando o CDC e o entendimento consolidado do STJ, não havendo razão para sua exclusão. Em relação à comissão de permanência e à taxa de abertura de crédito, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo. O próprio embargante discorreu sobre esses pontos de forma genérica, não indicando ou demonstrando sua incidência, de modo que não há interesse quanto a esses pontos. Do abatimento dos valores pagos ao Banco Destaca-se que os requeridos juntaram diversos comprovantes de pagamento no ID 32515140. Ocorre que todos os comprovantes dizem respeito a transferências da conta da ré MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS para a conta o réu ANDREI ABREU E LEMOS - ME, não havendo prova de que tais valores efetivamente foram disponibilizados ao Banco autor para fins de pagamento do débito. Assim, os réus não lograram êxito em comprovar os valores efetivamente pagos ao Banco. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida em desfavor dos demandados. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco (ID 30860313), por outro lado, traz todos os valores relativos à amortização da dívida e abatimentos, de modo que não merece prosperar o pleito de abatimento dos valores pagos. Do título executivo A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a "cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Conforme entendimento da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Dessa forma, o autor/embargado cumpriu os requisitos exigidos no Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória, visto que trouxe aos autos documento escrito e o valor do proveito econômico perseguido detalhado com: a) os valores das prestações; b) vencimentos; c) encargos financeiros; d) formas de pagamento e; e) o valor originalmente financiado. Assim, não merecem prosperar as alegações dos requeridos/embargantes. Em suma, há de se observar que a peça de defesa apresentada pelos requeridos é meramente genérica e vaga, em nada refutando concretamente os documentos que embasam a presente ação monitória. Não restou comprovado, portanto, qualquer fato modificativo ou extintivo que exima sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados na petição inicial, devendo, portanto, ser conferida a executividade pretendida. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e julgo procedentes os pedidos do autor BANCO DO BRASIL S/A, pelo que determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M. Face a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 85 c/c §2º do art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, e feitas as devidas anotações, baixem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 08:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto28/04/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 09:43
Expedição de Certidão.30/11/2023, 13:39
Conclusos para julgamento30/11/2023, 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.19/11/2023, 06:37
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 12:20
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 13:07
Conclusos para despacho27/07/2023, 14:06
Expedição de Certidão.27/07/2023, 14:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 04:37
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 14:05
Intimado em Secretaria05/07/2023, 14:48
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 16:22
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 16:22
Juntada de certidão15/11/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU E LEMOS em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 05:43
Conclusos para decisão25/10/2022, 13:30
Juntada de certidão25/10/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 08:56
Juntada de Petição de certidão10/10/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 13:53
Ato ordinatório praticado30/09/2022, 13:51
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 16:52
Juntada de Petição de procuração29/09/2022, 11:50
Juntada de Petição de certidão13/09/2022, 15:32
Juntada de Petição de certidão13/09/2022, 15:26
Juntada de Petição de certidão13/09/2022, 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2022, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2022, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2022, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2022, 00:27
Juntada de contrafé eletrônica24/08/2022, 00:27
Outras Decisões22/08/2022, 17:41
Conclusos para despacho19/08/2022, 10:00
Expedição de Certidão.19/08/2022, 10:00
Distribuído por sorteio18/08/2022, 17:30