Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801508-62.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual se postula, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Instado o autor a emendar a petição inicial, conforme determinação judicial anteriormente exarada nos autos (ID 60646317), não houve o cumprimento da ordem judicial, apesar da devida intimação para tanto, conforme certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 63633520). O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, não preenchendo a petição inicial os requisitos legais ou não apresentando os documentos indispensáveis à propositura da demanda, o juiz deverá determinar sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Já o artigo 485, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, hipótese em que se enquadra o presente feito. Ademais, verifica-se também a incidência do artigo 485, inciso IV, do CPC, haja vista a ausência de impulso oficial por parte do autor, revelando desídia e abandono do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, incisos I e IV, e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda da petição inicial, mesmo após regularmente intimado para tanto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão da justiça gratuita, se deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC, uma vez que não houve citação válida da parte ré. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca