Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALCOFARADO
REU: OYA EDUCACIONAL LTDA, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801176-07.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc., I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade Passiva da Principia Educação Tecnologia e Serviço LTDA. Sem razão a requerida, uma vez que entrega a cadeia de fornecedores e em razão dos princípios das responsabilidades objetiva e solidária, previsto nos art. 14, e 25, § 1º do CDC. Ademais, é a responsável pelo apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, conforme extrato do SPC que indica dita corré como credora, portanto suficiente para a sua manutenção no polo passivo da ação. Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Narra o autor que teve seu nome incluso nos cadastros restritivo ao crédito pelas requeridas indevidamente. Afirma que embora tenha iniciado as tratativas para cursar Bacharela em Educação Física junto a Universidade UniBta, não conclui a matrícula, mas mesmo assim teve seu nome negativado. Requer a obrigação de fazer e danos morais. Extrai-se dos autos que as requeridas, não trouxeram à colação nenhum elemento capaz de evidenciar a contratação de serviço educacional celebrado entre as partes e seu inadimplemento que serviria de lastro ao débito negativado. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC. Assim sendo, o dano moral restou configurado, pois presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito das requeridas em realizar indevidamente inclusão do nome do autor nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. Veja entendimento já pacificado em jurisprudências: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994. 253?RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, Dje 24/11/2008). Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. ( TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). Por último, observa-se que foi concedida a Antecipação de Tutela nos autos e exaurido o prazo sem cumprimento. Liminar reiterada no id.6962117, com prazo de 48h para o cumprimento, sob pena de majoração da multa. Autor atravessou petição informando a continuidade das cobranças. Desse modo, devido a inercia da promovida em cumprir a ordem judicial, cabível a majoração da multa imposta, a qual fica estipulado multa de R$ 300,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos e por inercia das promovidas em cumprir a determinação judicial, fica a multa majorada para R$ 300,00, no limite de 30 (trinta) dias e determino prazo de 48h para cumprir a liminar já deferida, sem prejuízo da multa imposta dentro de seus limites de descumprimento, até a presente data; b) Condeno, ainda, as empresas promovidas, solidariamente, a pagarem a autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALCOFARADO
REU: OYA EDUCACIONAL LTDA, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801176-07.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc., I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade Passiva da Principia Educação Tecnologia e Serviço LTDA. Sem razão a requerida, uma vez que entrega a cadeia de fornecedores e em razão dos princípios das responsabilidades objetiva e solidária, previsto nos art. 14, e 25, § 1º do CDC. Ademais, é a responsável pelo apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, conforme extrato do SPC que indica dita corré como credora, portanto suficiente para a sua manutenção no polo passivo da ação. Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Narra o autor que teve seu nome incluso nos cadastros restritivo ao crédito pelas requeridas indevidamente. Afirma que embora tenha iniciado as tratativas para cursar Bacharela em Educação Física junto a Universidade UniBta, não conclui a matrícula, mas mesmo assim teve seu nome negativado. Requer a obrigação de fazer e danos morais. Extrai-se dos autos que as requeridas, não trouxeram à colação nenhum elemento capaz de evidenciar a contratação de serviço educacional celebrado entre as partes e seu inadimplemento que serviria de lastro ao débito negativado. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC. Assim sendo, o dano moral restou configurado, pois presentes nos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito das requeridas em realizar indevidamente inclusão do nome do autor nos Órgãos de Restrição ao Crédito, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria inclusão nos cadastros de inadimplente ilegalmente efetuada, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. Veja entendimento já pacificado em jurisprudências: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994. 253?RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, Dje 24/11/2008). Quanto à fixação do valor indenizatório, o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. ( TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). Por último, observa-se que foi concedida a Antecipação de Tutela nos autos e exaurido o prazo sem cumprimento. Liminar reiterada no id.6962117, com prazo de 48h para o cumprimento, sob pena de majoração da multa. Autor atravessou petição informando a continuidade das cobranças. Desse modo, devido a inercia da promovida em cumprir a ordem judicial, cabível a majoração da multa imposta, a qual fica estipulado multa de R$ 300,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos e por inercia das promovidas em cumprir a determinação judicial, fica a multa majorada para R$ 300,00, no limite de 30 (trinta) dias e determino prazo de 48h para cumprir a liminar já deferida, sem prejuízo da multa imposta dentro de seus limites de descumprimento, até a presente data; b) Condeno, ainda, as empresas promovidas, solidariamente, a pagarem a autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.