Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO GASTON CARVALHO
REU: HUGO NAPOLEÃO DE BRITO MACHADO, EQUATORIAL PIAUÍ, HUGO NAPOLEAO DE BRITO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800444-53.2024.8.18.0043 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Benedito Gaston Carvalho em face de Hugo Napoleão de Brito Machado e Equatorial Piauí, alegando exercer posse mansa e pacífica há mais de vinte anos sobre imóvel situado no Povoado Mucambo, zona rural de Caxingó/PI. Sustenta que o primeiro réu, sem qualquer direito, teria solicitado alteração da titularidade da unidade consumidora e o desligamento da energia elétrica do imóvel, configurando turbação possessória. Em razão disso, requereu a tutela liminar, deferida em audiência, determinando à Equatorial Piauí o religamento imediato da energia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. O réu Hugo Napoleão de Brito Machado apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que o imóvel integra o espólio de Francisco das Chagas Machado, do qual é inventariante, razão pela qual não se configuraria posse legítima do autor. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça. A Equatorial Piauí apresentou contestação (ID 72704965), instruída com boletim de ocorrência, declaração de troca de titularidade, contrato de comodato de 2002 e documentos vinculados ao inventário. Alegou ter apenas atendido a solicitações administrativas, sem praticar atos de turbação. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, inclusive com pleito de audiência para produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva O réu sustenta ausência de legitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como inventariante do espólio proprietário do imóvel. Entretanto, o art. 618, II, do CPC atribui ao inventariante a representação do espólio ativa e passivamente, o que abrange a defesa possessória dos bens integrantes do acervo. Portanto, a preliminar não merece acolhida. 2.2. Mérito Nos termos do art. 561 do CPC, para a tutela possessória é suficiente a comprovação do exercício da posse, ainda que sem título de propriedade. O Código Civil (art. 1.210) consagra a independência da proteção possessória em relação ao domínio, bastando que o autor demonstre atos materiais reveladores do corpus e do animus domini. No caso, o autor juntou contas de energia em seu nome, protocolos administrativos junto à concessionária e outros documentos que indicam a utilização contínua do imóvel como moradia e sustento familiar. Ademais, a própria Equatorial, em sua contestação (ID 72704965), trouxe aos autos contrato de comodato firmado em 2002, o qual, longe de enfraquecer a pretensão autoral, confirma que a posse exercida decorreu de título legítimo. O comodatário, embora reconheça a posse indireta do comodante, exerce posse direta e, nessa condição, tem plena legitimidade para defender-se contra atos de turbação, inclusive praticados pelo proprietário ou por terceiros. Assim, a existência do contrato de comodato apenas reforça a qualidade de possuidor direto do autor, que vem exercendo a posse há mais de vinte anos, de forma pública, contínua e pacífica. Portanto, a alegação do réu fundada no registro imobiliário em nome do espólio não é suficiente para afastar a tutela da posse, cuja proteção independe da propriedade (art. 1.210 do CC). A turbação, prevista no art. 1.210, caput, do CC, consiste em qualquer ato que, sem retirar totalmente a posse, dificulta ou perturba seu exercício pleno. No plano processual, o art. 561 do CPC exige que o autor demonstre o ato turbador e a data de sua ocorrência, para permitir a pronta reação judicial. No presente caso, o réu Hugo Napoleão, valendo-se de sua condição de inventariante, solicitou a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica e determinou o desligamento do serviço, sem anuência do possuidor. Tais condutas não constituem meros atos administrativos, mas sim medidas que restringem diretamente a posse, inviabilizando a utilização normal do imóvel como moradia digna. A situação se agravou com o comportamento da Equatorial Piauí. No ID 67811602, a concessionária alegou ter cumprido parcialmente a liminar, mas não apresentou comprovação efetiva do religamento, como ordem de serviço finalizada ou relatório técnico. Posteriormente, sobreveio notícia de novo desligamento e lacre do medidor, o que demonstra que o suposto cumprimento foi apenas momentâneo e não atendeu integralmente à determinação judicial. Assim, embora a Equatorial tenha alegado em contestação (ID 72704965) que apenas atendeu a solicitações administrativas, sua conduta configura descumprimento reiterado da ordem judicial. A concessionária não poderia, diante de decisão expressa de religamento, realizar atos que inviabilizassem o exercício da posse. Trata-se, portanto, de ato que compromete a própria utilização socioeconômica da posse, retirando do autor acesso a serviço essencial e configurando turbação inequívoca. O descumprimento da ordem judicial, ademais, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), ensejando a execução imediata da multa (art. 537, CPC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Hugo Napoleão de Brito Machado; e julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela liminar e assegurando a manutenção da posse do autor Benedito Gaston Carvalho sobre o imóvel descrito na inicial. CONDENO a Equatorial Piauí a religar e manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de majoração da multa; e ainda a pagar a multa cominatória já fixada (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00). CONDENO o réu Hugo Napoleão de Brito Machado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes