Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BRITO DA CUNHA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800003-77.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSE BRITO DA CUNHA em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de operação de crédito vinculada a cartão, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 16276884 e seguintes), defendendo a regularidade da contratação e anexando documentos comprobatórios da existência do vínculo jurídico, tais como contrato, faturas e comprovante de transferência eletrônica (TED) em nome do autor. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 60433320), requerendo a desistência da ação, sob o argumento de que, após a análise dos documentos apresentados, concluiu que o débito questionado decorre de contratação legítima, justificando que a demanda foi ajuizada por equívoco diante de sua limitação de instrução e desconhecimento dos lançamentos financeiros em seu benefício previdenciário. Ocorre que o pedido de desistência foi impugnado pelo réu (ID 65546448), que expressamente não anuiu com a extinção do feito sem julgamento de mérito, requerendo o prosseguimento da demanda e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de desistência Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "apresentada a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Como no caso dos autos houve apresentação de contestação e manifestação expressa de oposição à desistência, não se admite a extinção sem resolução de mérito, impondo-se o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia restringe-se à existência e validade da contratação realizada pelo autor, que inicialmente alegou desconhecer o contrato e os débitos em seu benefício, mas que posteriormente reconheceu a veracidade da contratação ao analisar os documentos juntados pela parte ré. Os elementos dos autos indicam que houve de fato contratação válida entre as partes. O réu trouxe aos autos: contrato devidamente assinado (ID 16276886); faturas mensais (ID 16276887); comprovante de transferência bancária (TED) em nome do autor (ID 16276888). Tais documentos não foram impugnados pela parte autora, que, inclusive, reconheceu expressamente a origem do contrato ao requerer a desistência da ação. Não há, pois, comprovação de vício na formação do contrato, tampouco de ausência de repasse de valores. Pelo contrário, restou demonstrado que o valor contratado foi transferido à conta de titularidade do autor, o que afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência de ilegalidade por parte da instituição financeira, inexiste suporte fático-jurídico para a reparação civil pretendida. 2.3. Da litigância de má-fé O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Entretanto, não restou configurada conduta temerária, dolosa ou desleal, sendo legítima a busca de esclarecimento judicial quanto a lançamentos não compreendidos pelo autor, especialmente diante de sua reconhecida limitação de instrução. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BRITO DA CUNHA, mantendo-se hígido o contrato entabulado com o BANCO CETELEM S/A, incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes