Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILANE FABRICE CARDOSO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800197-77.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação indenizatória proposta por Milane Fabrice Cardoso de Sousa em face do Município de Caraúbas do Piauí, por meio da qual a parte autora alega que laborou para o ente público demandado no período de 01/01/2005 a 31/08/2017, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo funções diversas, como telefonista, professora e agente de saúde substituta. Requer, ao final, o pagamento de verbas trabalhistas, em razão da alegada prestação de serviços. O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a inexistência de vínculo de natureza celetista, reconhecendo, no entanto, que a autora teria sido contratada por tempo determinado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. A autora, intimada a esclarecer e comprovar o regime de contratação, limitou-se a afirmar que se tratava de contratação temporária, sem, contudo, instruir os autos com qualquer documento hábil a comprovar a efetiva prestação de serviços ou a remuneração eventualmente percebida. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A narrativa dos fatos permite identificar a causa de pedir e o pedido, mesmo que genéricos, e a relação jurídica controvertida está devidamente delineada. Assim, eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, não configurando hipótese de inépcia nos termos do art. 330 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do Mérito A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo artigo autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal. No caso em tela, a autora afirma ter trabalhado para o Município de forma contínua ao longo de mais de 12 anos, mas não juntou aos autos qualquer documentação que comprove a contratação, a efetiva prestação de serviços ou os valores supostamente devidos. Limitou-se a repetir a alegação de que sua admissão se deu por contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, CF, sem apresentar portarias, contratos, fichas financeiras ou outros documentos hábeis a amparar sua pretensão. Ainda que se admitisse a alegada contratação temporária, o reconhecimento de vínculo empregatício é juridicamente inviável, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, confere apenas direito ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado, sendo inviável o reconhecimento de vínculo empregatício.”. (STJ, AgInt no AREsp 2134536/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/06/2023). “É indevido o pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes de vínculo celetista em caso de contratação temporária irregular com fundamento no art. 37, IX, da CF/88.”. (STJ, AgInt no REsp 1949429/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/10/2022). Logo, mesmo que houvesse prova da prestação de serviços, o ordenamento jurídico veda o reconhecimento de vínculo empregatício nessas hipóteses, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, o que, no presente caso, tampouco foi comprovado. Diante da ausência de prova mínima da relação fática, impõe-se a improcedência dos pedidos, por ausência de demonstração do direito material postulado. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC, considerando a simplicidade da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes