Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA ROSA DA COSTA MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800856-73.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldenora Rosa da Costa Moura, em face da sentença (ID 24684917), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 24684919), a Apelante sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando jamais ter autorizado tal avença, tampouco recebido os valores contratados. Afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente, e que apenas percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o que, por si só, já denotaria sua vulnerabilidade. Pugna, assim, pela nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação da parte Apelada por danos morais. Em contrarrazões (ID 24684922), o Apelado defende a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu expressamente ao contrato celebrado, inclusive com sua assinatura na formalização da operação. Argumenta, ainda, ter comprovado a liberação dos valores contratados, razão pela qual pleiteia a manutenção da sentença de improcedência. Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), impõe-se o conhecimento da apelação. No caso concreto, permanece válido o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora no 1º grau, não havendo nos autos qualquer elemento novo que justifique a sua revogação. Assim, mantém-se o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante os artigos 932, IV, “a”, do CPC e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado por súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Neste sentido: Art. 932, IV, “a”, do CPC “Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI “Compete ao Relator (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de vínculo contratual entre a apelante e o banco recorrido, fato que demandaria, segundo alega a autora, a nulidade da contratação e consequente devolução dos valores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: SÚMULA 297 DO STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em tais hipóteses, há presunção de hipossuficiência da parte consumidora, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), desde que presentes os requisitos legais, conforme disposto na Súmula 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 DO TJPI “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, o banco recorrido juntou aos autos: cópia do contrato firmado entre as partes (ID 24684873) e comprovante de liberação dos valores na conta indicada (ID 24684890). Os documentos estão regularmente formalizados, com a assinatura da parte Apelante e registro da transferência bancária correspondente ao valor contratado, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica. A jurisprudência consolidada neste Tribunal, materializada pela nova redação da Súmula 18, é clara quanto ao ponto: SÚMULA Nº 18 DO TJPI “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Inexistente a ausência de transferência, posto que devidamente comprovada, resta demonstrada a existência e validade da contratação, o que afasta o pedido de nulidade contratual, bem como os pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Além disso, a autora não trouxe nenhum indício mínimo de que não tenha recebido os valores ou autorizado a operação. Assim, mesmo diante da inversão do ônus da prova, incumbia-lhe a demonstração de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter íntegra a sentença de improcedência proferida no ID 24684917. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, conforme já deferida a gratuidade da justiça. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação de multa nos termos dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.