Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800268-57.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra a instituição financeira demandada. Alegou, em síntese, que não realizou o contrato objeto dessa lide e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos. Pede a inversão do ônus da prova. Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A parte Autora requereu a desistência do feito, ID nº 74626411, antes mesmo da citação do requerido. Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido. É direito da parte desistir do processo até a sentença, conforme previsão do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, exigindo-se para sua homologação a anuência da parte requerida apenas se o pedido foi formulado após a apresentação da contestação (§4º do referido artigo). No caso dos autos, a parte requerida não chegou a ser citada, portanto, não há qualquer óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade, visto que presente seus requisitos, conforme documentos acostados aos autos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, no entanto, a suspendo a exigibilidade da sua cobrança, pelo prazo de 5 cinco anos, desde que haja a manutenção do estado de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não chegou a integrar a relação processual. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 30 de abril de 2025. Sara Almeida Cedraz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente