Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVILAZIO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800729-83.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por EVILÁZIO ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificado nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que: a) sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos; b) não assinou, seja manuscrito ou eletronicamente, o contrato de n.º 0123344788067, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito contrato; b) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a requerente pleiteou, com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização pelo dano moral decorrente das sensações e emoções negativas indevidamente sofridas, tudo à exordial ID 38204437. Com a inicial vieram os documentos. Despacho inicial proferido em ID 57498475, a qual recebeu a inicial, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Devidamente citado, o requerido, apresentou contestação (ID 58593597) e documentos. No mérito sustentou que o contrato celebrado entre as partes é válido, inexistindo conduta ilícita praticada pelo banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Dentre os documentos apresentados pelo réu, destacam-se cópia do contrato (ID 58593598), bem como extratos bancários que comprovam a transferência do valor emprestado creditado em conta de titularidade da autora (ID 58593599), com o saque respectivo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação genérica à autenticidade do contrato (ID 60407851). Instados a produzir provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal em audiência do autor, o qual foi indeferido por este juízo ao ID 68835720. Vieram-me conclusos. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Isto porque, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito - resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual -, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem, desde logo, plena cognição sobre a causa, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. 1) PRELIMINARES Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as demais preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. 2) DO MÉRITO A) DA INCIDÊNCIA DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso. Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora. B) DA (IN)EXISTÊNCIA DO CONTRATO Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, não celebrou os contratos supracitados com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. Observo que, em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, sendo imperioso ressaltar que, à ré compete a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Em análise dos autos, verifico que a ré logrou demonstrar a existência da relação contratual, uma vez que fez a juntada do respectivo termo de contrato de empréstimo consignado, com assinatura muito semelhante à da autora. Com efeito, assim procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, verifico que o empréstimo consignado foi alvo de inclusão no histórico de consignados da autora em maio de 2018, com a liberação do crédito transferida naquele mesmo dia. Entretanto, a autora somente ajuizou a demanda março de 2023, quase cinco anos após a contratação. Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, entendo que este comportamento, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada. Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado. Assim, penso que tanto tempo tendo ciência gera a conclusão de anuência do polo ativo. Nestas circunstâncias não há dúvidas: admitir a restituição dos valores descontados, sobretudo em dobro, sem qualquer compensação, mesmo estando ciente que a parte autora os recebeu antecipadamente e deles faz uso normalmente, ainda que fosse o pedido julgado procedente, seria coadunar com o enriquecimento sem causa. Portanto, em que pese ser inegável que a cobrança advenha de conduta praticada pelo banco réu, inexiste obrigação de indenizar em razão da ausência de ato ilícito, mesmo que se esteja diante de responsabilidade civil que por sua natureza é tida como objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90), já que cabalmente provado a origem lícita do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados, expressão nítida de exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo consignado pela parte apelada. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00014158520168180032 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/09/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. Assim procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela existência da relação jurídica entre as partes. Imperioso mencionar que, em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. Partindo dessa premissa, entendo que a não comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, ao caso concreto vislumbro a ocorrência de “distinguish”, ou seja, quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido, inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre os litigantes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Neste diapasão, sendo impossível reconhecer a existência de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar da parte ré, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Deixo de condenar a autora por litigância de má fé, haja vista que não restou comprovada a prática de quaisquer condutas previstas no Art. 80, do CPC. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada, em todo caso, a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, a teor do 1.023, §2º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inexistindo, neste intervalo, requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus